quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Breves Comentários Sobre Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida, a partir de 29/04/1995, ao segurado empregado e ao trabalhador avulso, e, a partir de 13/12/2002, ao contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.


São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, sendo que a exposição a esses agentes deve se dar em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde.

A concessão do benefício previdenciário dependerá da comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo exigido. Ademais, o segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

Consideram-se formulários para requerimento da aposentadoria especial os antigos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, segundo seus períodos de vigência, observando-se, para tanto, a data de emissão do documento. Entretanto, estes formulários deixaram de ter eficácia para os períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, sendo tão-somente aceitos quanto a períodos laborados até 31 de dezembro de 2003 quando emitidos até esta datam observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.

A partir de 1º da janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar o PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), de forma individualizada para os seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado na hipótese de exercício de atividade em mais de um vínculo, com tempo de trabalho concomitante (comum e especial), desde que constatada a nocividade do agente e a permanência em, pelo menos, um dos vínculos temporais de 15, 20 ou 25 anos.

Pensão por Morte e Perda de Qualidade de Segurado do Falecido

Havendo a perda da qualidade de segurado, com a morte do indivíduo poderá ser pleiteado o benefício da pensão por morte?




Anteriormente à Emenda Constitucional nº 20/1998 estava sedimentado o entendimento de que não era devida a pensão por morte caso o óbito tivesse ocorrido antes de se atingir a idade mínima para a aposentadoria por idade e diante da perda da qualidade de segurado do de cujus, não importando quantas contribuições tivesse ele vertido aos cofres da Previdência. De efeito, o Supremo Tribunal Federal se pôs pela repulsa ao direito à pensão por morte, ainda que para esse benefício não se exija carência, caso tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado (STF - 6ª T - EDRESP nº 314402/PR).



Contudo, a EC nº 20/98 ainda mais exponenciou o caráter contributivo da Previdência Social. De fato, um sistema contributivo tem sempre nítido matiz contraprestacional. O que mais nitidamente diferencia os benefícios previdenciários de outros beneplácitos sociais é exatamente o seu caráter essencialmente contraprestacional, custeado por contribuições coercitivas. Não há nenhum fundamento jurídico que justifique, por um lado, o ingresso puro e simples das contribuições previdenciárias e, por outro lado, a inexistência de contraprestação alguma em favor do contribuinte ou seus dependentes. Daí porque, mesmo que ocorra a perda da qualidade de segurado, se contribuições previdenciárias foram vertidas há que se cogitar sempre da contraprestação devida, sob pena de autêntico locupletamento indébito por parte do Estado.



Em bom passo, a Lei nº 10.666/2003, em seu artigo 3º, expressamente dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.



Eis que a aposentadoria por tempo de contribuição independe da condição de segurado. Não obstante, para que o indivíduo possa beneficiar-se da aposentação, deverá preencher o requisito da idade mínima. No que tange à aposentadoria por idade, dois requisitos se impõem, quais sejam, a carência exigida pelo artigo 142 e a idade mínima estabelecida pelo artigo 48. O mencionado artigo 3º da Lei nº 10.666/2003, em seu § 1º, dispõe que na hipótese de aposentadoria por idade a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão, exigindo-se que se tenha contribuído ao menos pelo tempo equivalente à carência exigida.



Vale repisar: há proteção previdenciária àquele que, tendo perdido a qualidade de segurado, contribuiu ao menos por tempo equivalente ao lapso de carência, exigindo-se-lhe a idade mínima.



Ora, a proteção constitucionalmente garantida para a cobertura previdenciária de eventos danosos engloba a doença, a invalidez, a idade avançada e a morte. É o que diz o artigo 201, caput e inciso "I", da Constituição Federal.



Considerando que o Ordenamento Jurídico há que se nortear harmonicamente pelos mesmos princípios, a salutar regra estatuída no artigo 3º, caput e § 1º, da Lei nº 10.666/2003, deve abranger toda a cobertura previdenciária constitucionalmente instituída no já mencionado artigo 201, I, da Lei Maior.



Nada justifica entender-se que a Constituição da República e as normas ordinárias releguem o evento morte a uma proteção social menor do que aquela expressamente dada à aposentadoria por idade. Se para a aposentadoria por idade, mesmo diante da perda da qualidade de segurado, basta que tenha havido contribuições pelo prazo equivalente ao lapso de carência, também para a concessão de pensão por morte há de prevalecer esse regime.



Com a EC nº 20/98 a ressalva do artigo 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91 passou a abranger também aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado, contava com a carência mínima necessária para a aposentação e veio a falecer antes de completar idade para tanto.



Do contrário, estar-se-ia diante da escatológica possibilidade de negar-se a pensão por morte aos dependentes de quem, tendo perdido a qualidade de segurado, contribuiu por 29 anos e faleceu com 64 anos, ao mesmo tempo em que teriam direito ao benefício caso a morte ocorresse com 65 anos, mesmo que somente por 15 anos tivesse contribuído.

Entendendo o fator previdenciário

O Fator Previdenciário foi criado pela Lei nº 9.876/99 como alternativa de controle de gastos da Previdência Social, guardando relação com a idade de aposentadoria ou tempo de contribuição e com a expectativa de sobrevida no momento de aposentadoria.




O Fator Previdenciário foi criado com a finalidade de reduzir o valor dos benefícios previdenciários, no momento de sua concessão, de maneira inversamente proporcional à idade de aposentadoria do segurado. Quanto menor a idade de aposentadoria, maior o redutor e consequentemente, menor o valor do benefício.



Com o Fator Previdenciário, um trabalhador urbano que possui 60 anos de idade e 25 anos de contribuição, e quiser se aposentar por idade, não receberá o valor integral de sua aposentadoria. Para recebê-lo, terá que trabalhar mais alguns anos para completar o tempo de contribuição mínimo. Irá se aposentar aos 70, sendo que a expectativa de vida média do brasileiro é 71 anos, segundo o IBGE.



Desta forma, o governo reduziu o número de benefícios concedidos aos 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres), adiando a aposentadoria de quem trabalhou a vida inteira. Com isso, economiza R$ 20 bilhões por ano. O Fator Previdenciário, criado no governo FHC e mantido no governo Lula, ignorou também o peso do trabalho informal, do desemprego e do trabalho juvenil na parcela mais pobre da população.



Da mesma forma acontece na aposentadoria por tempo de contribuição. Imaginemos uma trabalhadora e um trabalhador que começaram a contribuir aos 20 anos de idade e, ao completarem seu tempo de serviço (contribuição), aos 50 anos e aos 55 anos respectivamente: o Fator Previdenciário causará uma redução do benefício de cada um, no montante de 38% para a mulher e 26% para o homem.



Na prática, portanto, o fator previdenciário é um redutor. O que se deve perceber é que esse fator não atende o princípio da dignidade da pessoa humana, porque pune as pessoas quando elas mais precisam de recursos, no momento de sua inatividade, além de ferir o princípio da isonomia constitucional entre homens e mulheres e o princípio da irredutibilidade de proventos. Infelizmente, não foi isso que entendeu o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o fator previdenciário constitucional (por meio da ADI nº 2111 e ADI nº 2110).



Contudo, se juridicamente não se conseguiu derrubar o fator previdenciário, espera-se que politicamente ele seja aposentado.



É bom frisar que o fator previdenciário foi instituído pela Lei nº 9.876, que entrou em vigor em 29 de novembro de 1999 e refere-se a um índice usado em uma fórmula de cálculo inicial dos proventos (renda mensal inicial – RMI). Na verdade, o fator previdenciário limita os aposentados que tiveram a incidência dele no cálculo de seus proventos, pois inibe as revisões sobre a RMI no que se refere à sua aplicação, mas não afasta as revisões da RMI, por exemplo, relativas ao tempo e contribuições efetivamente feitas à Previdência Social se forem calculadas de forma incorreta.



A garantia da irredutibilidade de proventos é constitucional e veda a corrosão inflacionária dos mesmos, já que é garantido o reajustamento dos benefícios para lhes preservar, em caráter permanente, o valor real. É certo que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por imposição do Governo Federal, não recompõe adequadamente o poder aquisitivo dos proventos, sendo necessário ao aposentado recorrer ao Judiciário na tentativa de obter o reajuste adequado.



Muito se especula sobre qual será o sucessor do fator previdenciário. Fala-se muito na aplicação da fórmula “95/85”, que corresponde à soma do tempo de contribuição mais idade, no total de 95 para o homem e 85 para mulheres, no momento da aposentadoria. O efeito de aposentar as pessoas mais tarde seria o mesmo do fator previdenciário; no entanto, os proventos nesse caso seriam integrais. Não haveria obstáculos para quem quisesse se aposentar mais cedo, mas, nesse caso, os proventos seriam reduzidos.



Esta fórmula “95/85” já se aplica aos servidores públicos. Contudo, o cálculo de proventos não é integral, uma vez que, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.887/04, a fórmula de cálculo é muito parecida com o RGPS, qual seja, média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, porém, sem o fator previdenciário. Os servidores públicos têm como limite o valor da última remuneração no cargo em que se der a aposentadoria.



Considerando que as emendas constitucionais nºs 20/98, 41/03 e 47/05 modificaram o regime próprio de previdência dos servidores públicos para aproximá-lo do RGPS, não seria exagero aproximá-lo do RPPS quanto às novas regras de aposentadoria, adotando-se a fórmula “95/85” e cálculo de proventos pela média sem o fator previdenciário. Esse parece ser o provável desfecho da questão.



O fator previdenciário, se for, vai tarde e mesmo sendo aposentado, deixará marcas indeléveis naqueles que sofreram a sua incidência, que certamente recorrerão ao Judiciário no intuito de afastar as mazelas dele originadas e terão como forte opositora a teoria do ato jurídico perfeito a ser defendida pelo INSS, que, quando conveniente aos governos, é sustentada como baluarte do Estado democrático de direito.

Da Aposentadoria por Idade Rural

A nossa Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, inciso II, determina aposentadoria aos 65 anos de idade, para o homem, e aos 60, para a mulher, reduzido em 5 anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exercem suas atividades em regime de economia familiar, tais como o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Essa regra de redução de tempo para o trabalhador rural vale para os trabalhadores rural empregado, eventual, avulso e segurado especial, de economia familiar. A justificativa do prazo diferenciado na área rural é de que o trabalho seria mais penoso, pois o segurado presta serviços a céu aberto, sujeito a sol, chuva, frio, exposição a agrotóxicos etc. Assim, o trabalhador se desgastaria mais rapidamente do que outra pessoa.
O trabalhador rural deve comprovar, além da idade, o exercício efetivo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais ou de acordo com a tabela progressiva de carência do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
O trabalhador rural empregado ou autônomo e o segurado especial podem requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 17 anos, contados a partir da data de vigência da Lei nº 8.213, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício em número de meses idênticos à carência do referido benefício.
Isto não significa que a aposentadoria será devida por 17 anos, mas sim que o prazo de requerimento do benefício de quem atender os requisitos legais será de 17 anos a contar de julho de 1991, sendo paga enquanto o segurado viver.
Para o trabalhador rural empregado, o prazo fica prorrogado até 31 de dezembro de 2010. Essa regra também se aplica ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Só certidão de casamento nada prova. É apenas uma declaração informando a profissão. Deve ser analisada, assim, em conjunto com outros documentos.
O que se deve observar é que mesmo em se tratando de trabalhador rural, nossa legislação está evoluindo, exigindo a contribuição em número de meses igual à carência do benefício, mesmo que de forma descontínua, haja vista que as aposentadorias dos trabalhadores rurais sem contribuição têm trazido muita fraude.
Não raro, nos deparamos com casos de concessão fraudulenta de aposentadorias por idade rural a pessoas que sequer sabem segurar uma enxada. Enquanto inúmeras pessoas, que sempre exerceram suas funções na roça, no trabalho pesado, sofrem com uma burocratização severa para a concessão de seu benefício, em virtude da necessidade da Previdência Social ser mais criteriosa para o deferimento destes benefícios, diante das fraudes já anteriormente sofridas. Evidente que os corretos acabam pagando pelos errados.
Assim, o mais sensato, realmente, é que o trabalhador rural faça suas contribuições mensais, garantindo para si o direito inerente à concessão de sua merecida aposentadoria. Desta forma, estará se garantindo, cumprindo os requisitos que a lei determina para a concessão de benefício, bem como auxiliando para que novas fraudes sejam evitadas, pois que estas sempre resultarão em prejuízo de todos nós, contribuintes.

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

QUEM TEM DIREITO AO ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?

Muito embora o INSS não faça esforços para divulgar este direito, é importante que os segurados saibam que, a partir de 05 de abril de 1991, o aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por certo) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, a partir da data do pedido do acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, independentemente da data do inicio da aposentadoria.


Como exemplos de situações em que a aposentadoria por invalidez deverá ser majorada em 25% (vinte e cinco por cento): cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito; incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Saliente-se, ainda, que se o direito ao acréscimo for reconhecido posteriormente à cessação da aposentadoria por invalidez, o valor acrescentado à renda mensal do benefício deve ser pago ao segurado.

E, no caso de óbito, o pagamento será devido aos dependentes habilitados na pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.

Assim, quando por ocasião da perícia médica for constatado que o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez, deverá de imediato ver verificado se é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).

O que se verifica, no entanto, é que os segurados desconhecem a existência deste direito e, por verdadeira ignorância, não requerem o acréscimo. Mas também não são informados nas agências da Previdência Social acerca deste direito, o que nos causa profunda indignação, pois nos deparamos com vários casos em que o próprio perito, quando da realização da perícia médica para a concessão da aposentadoria por invalidez, poderia ter informado o segurado sobre esse direito e se calam inertes, negando o acesso a este acréscimo que só chega ao conhecimento do segurado anos após a concessão do benefício e se deparam com a recusa do INSS ao pagamento dos valores que evidentemente já lhe eram devidos desde quando passaram a receber a aposentadoria por invalidez.

Para evitar essa situação, é importante que o segurado ou seus responsáveis se informem, buscando conhecer melhor os seus direitos que a legislação assegura e preconiza.

A POLÊMICA POSIÇÃO DO INSS NAS ALTAS MÉDICAS DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Os beneficiários do INSS que recebem auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, em coro único, têm clamado por respostas dos médicos peritos do INSS diante das inúmeras altas médicas de cidadãos que se encontram visivelmente incapacitados para o trabalho e vêem seus benefícios serem cassados, em sua grande maioria, sem uma justificativa plausível. E, aos profissionais que atuam no âmbito do Direito Previdenciário, diante de tantos questionamentos, cabe reforçar este coro.


Não estamos aqui falando daqueles casos em que, evidentemente, o segurado deixou de fazer jus aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por encontrarem-se aptos ao trabalho – ainda que quase a totalidade destes segurados não se conforme com a cassação do benefício, há de ser cumprido o imperativo legal de que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez só sejam devidos aos segurados reconhecidamente incapacitados.

Falamos daqueles casos em que a incapacidade persiste e é perceptível aos olhos do leigo. Falamos do caso de segurados que, ou se encontram em processo de recuperação (sem se encontrarem integralmente aptos ao retorno a suas atividades laborativas, fazendo jus, portanto, ao auxílio-doença até que se encontrem definitivamente recuperados), ou se encontram permanentemente incapacitados para o exercício de suas funções (tendo direito, assim, a concessão da aposentadoria por invalidez).

Essas pessoas, como se pressupõe, não se encontram em condições de retornar ao trabalho e, sem poderem exercer uma atividade remunerada, necessitam do benefício previdenciário para garantir o tratamento da enfermidade que os acomete, bem como garantir a própria subsistência ou de seus familiares.

Por dependerem do benefício previdenciário, quando recebem a notícia do médico perito do INSS de que o benefício está cassado e que devem retornar ao trabalho, esses beneficiários se vêem completamente desamparados e procuram os nossos escritórios na esperança de que algo possa ser feito. Questionamos, assim, qual o critério utilizado para a cassação do benefício? Se a incapacidade persiste, se ainda é necessário o tratamento médico para a recuperação do segurado, se não há possibilidade de recuperação, estando o segurado total e permanentemente incapacitado para o trabalho, o que fundamenta tantas altas médicas descabidas e desmotivadas?

Estaria o INSS adotando a política de redução de custos, diante da falha na fiscalização que obrigue todos os empregadores a investirem em prevenção e cumprimento rigoroso da legislação infortunística, com a repudiada prática das “altas programadas”, obrigando o segurado a retornar ao trabalho ainda doente e com incapacitação, que acaba sendo mais ainda agravada, ao arrepio da lei que não permite a alta médica enquanto permanecer presente qualquer tipo de sequela, com ônus suportado pelo infortunado, sua família, sociedade de modo geral que entrega ao mercado um ente seu sadio e o recebe de volta doente e lesionado?

Não queremos impor nossa opinião, mas o que se evidencia é que as perícias médicas realizadas pela Previdência Social não têm buscado dar efetividade ao direito dos segurados, mas sim têm procurado evitar "déficit" sempre apontando para o rombo da Previdência, mantendo-se um sistema de gestão voltado ao interesse patrimonialista, dando azo à continuidade das repudiadas altas médicas a qualquer custo, existindo uma tabela própria fornecida aos peritos do INSS, estabelecendo previamente, na base do "olhômetro", o tempo estimado de cura para cada tipo doença.

Dessa forma, trabalhadores segurados, doentes e ainda com incapacitação para o trabalho, recebem alta médica para retorno às atividades, com grande risco de piora do quadro da doença, mal curada. E, assim, há um aumento no mercado de trabalhadores que são sumariamente demitidos, por não mais atenderem ao requisito produtividade, aumentando o exército de desempregados no Brasil, tendo que sobreviver com os conhecidos "bicos" e ou serem suportados pelo trabalhador ainda empregado na família.

Sabemos que tudo que falamos anteriormente não é novidade para ninguém, mas queremos utilizar este espaço para “cutucar” nossas autoridades e os responsáveis por esta calamitosa situação que se repete dia após dia.

Sinceramente, desejamos que alguém justifique e nos esclareça estes questionamentos, sob pena de continuarmos tendo a liberdade de pensar o que quisermos a respeito dessas altas médicas que, em nossa concepção, são completamente desmotivadas e ilegítimas, e que acabam por abarrotar o Poder Judiciário com inúmeras ações judiciais que poderiam ser evitadas caso o INSS fizesse corretamente a sua parte. Depois, nós advogados, tomamos a fama de usarmos dos Tribunais como balcão do INSS! É de se lamentar...

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

CURIOSIDADE JURÍDICA: TEMÁTICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ROMPIMENTO DE NOIVADO

Em nosso ordenamento jurídico, a questão da responsabilidade civil é ampla, abrangendo situações diversas, no intuito de garantir a reparação de eventuais lesões patrimoniais, materiais, morais etc.


Neste diapasão, surge a discussão relacionada ao dever de indenizar pelo nubente que pratica o ato de rompimento injustificado de noivado, ocasionando danos (sejam materiais, sejam morais) ao outro nubente.

A normatização deste direito/dever, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, estaria contida na regra geral do artigo 186 do Código Civil, que preceitua: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". E, deste ato ilícito, decorreria o dever de indenizar, de acordo com a previsão do artigo 927 do Código Civil brasileiro, segundo o qual “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Note-se que, apesar do nosso legislador civil não ter previsto especificamente sobre o tema em referência, a doutrina e a jurisprudência de nossos tribunais têm reiteradamente admitido a reparação do dano (moral ou patrimonial), nos casos de quebra unilateral da promessa de casamento sem motivo justo. Para a propositura da competente ação de indenização, é indispensável a concorrência dos seguintes requisitos básicos: a) promessa de casamento (cuja prova poderá ser feita por meio de testemunhas, correspondências trocadas pelos nubentes, convites para o casamento, documentos que demonstrem os preparativos do matrimônio e quaisquer outras provas admitidas em direito); b) ruptura injustificada do casamento; e; c) prova do prejuízo ou do dano causado pelo rompimento imotivado.

É bom que se esclareça, que o rompimento da promessa de casamento, por si só, não constitui motivo suficiente para ensejar qualquer tipo de indenização. Entender de outra forma seria incentivar a criação de uma “indústria do noivado” como meio de obtenção de lucros ou vantagens indevidas.

Para fins de reparação, são levadas em consideração todas as despesas realizadas em razão do noivado ou prejuízos advindos com o seu rompimento. Há de se provar, assim, efetivo prejuízo decorrente do rompimento injustificado do noivado. Como exemplo, podemos citar o caso do nubente que perde a oportunidade de promoção de emprego em virtude da sua recusa em aceitá-la diante da proximidade do casamento. Com efeito, para que haja a reparação do dano material, é preciso que o prejuízo sofrido pela parte tenha acarretado uma diminuição do seu patrimônio.

Finalmente, outro aspecto relevante é o que diz respeito à restituição dos presentes que reciprocamente cada um dos nubentes recebeu do outro durante o noivado. Aliás, a sua devolução pelos noivos encontra-se hoje pacificamente assentado na doutrina e na jurisprudência de nosso Direito.

De qualquer forma, apesar da lacuna existente na lei, nada impede que o juiz julgue o mérito de cada caso concreto, de acordo com a sua livre apreciação e segundo os princípios gerais de direito.

Interessante destacar que os Tribunais pátrios têm entendido que constituem motivos justos para a ruptura do noivado e que, via de consequência, excluem o direito à qualquer indenização: a gravidez da noiva ocasionada por pessoa diversa do noivo; desconhecimento pela futura esposa, de moléstia grave de que o nubente é portador e vice-versa; conduta desonrosa do(a) noivo(a); sevícia e agressão; injúria etc.

Mas, certamente, devemos tomar em consideração que o nubente que decidir por discutir o rompimento de noivado diante do Poder Judiciário, deve, no mínimo, ter um forte aparato probatório do dano sofrido, capaz de demonstrar uma dilapidação patrimonial que justifique acionar a máquina judiciária, para que isto não signifique uma “aventura jurídica”. Caso contrário, estará prolongando uma situação de constrangimento desnecessariamente.

PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DURANTE A GRAVIDEZ JÁ É LEI!

Entrou em vigor no dia 06 de novembro de 2008, uma nova lei de alimentos, a Lei nº 11.804/08, que busca disciplinar o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido, objetivando preencher uma triste lacuna ora existente no Direito de Família contemporâneo. Os alimentos gravídicos podem ser compreendidos como aqueles devidos ao nascituro, e, percebidos pela gestante, ao longo da gravidez. Sintetizando, tais alimentos abrangem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Assim, entende-se que o rol não é exaustivo, pois pode o juiz pode considerar outras despesas pertinentes.


Com esta previsão legal, as gestantes garantem para si o pagamento de pensão alimentícia pelo pai de seu filho de pensão alimentícia, de forma a assegurar o adimplemento dos gastos oriundas da gravidez.

Após o nascimento da criança, os valores serão convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

De acordo com o texto de autoria do ex-senador Rodolpho Tourinho, a pensão alimentícia deverá cobrir despesas adicionais do período de gravidez ou dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial. Os valores também serão destinados a assistência médica e psicológica, a exames complementares, a internações, ao parto, a medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas consideradas indispensáveis no entender do médico, além de outras que o juiz julgar pertinentes.

Os alimentos previstos no texto da lei referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Os alimentos serão devidos desde a data da citação do réu. Havendo dúvidas quanto à paternidade, será realizado exame pericial e, caso o resultado seja negativo, a autora responderá por danos materiais e morais.

A meta era inserir em lei uma prática que já vem sendo concedida, via judicial, a muitas mulheres, ou seja, a pensão de alimentos durante a gravidez. Na maioria dos casos, no entanto, as futuras mães só contavam, até hoje, com a participação financeira do pai após o nascimento da criança.

Em conclusão, invoca-se palavras de Jurandir Freire Costa, ao considerar que "para que possamos restituir à família a legitima dignidade que, historicamente, lhe foi outorgada, é preciso colocar em perspectiva seus impasses, procurando reforçar o que ela tem de melhor e vencer a inércia do que ela tem de pior". Espera-se que Lei de Alimentos Gravídicos vença os impasses outrora vividos diante da lacuna que existia em nosso ordenamento jurídico, e reforce as garantias e o melhor interesse do menor e da gestante.

INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA E O DEVER DE INDENIZAR

Os sistemas de restrição ao crédito, inadequadamente chamados de órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA e CADIN, têm se posicionado quase diariamente na mira do Poder Judiciário.




Considerados entes de caráter público, ainda que mantidos pela iniciativa privada, tais sistemas estão regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, que exige: a) objetividade e veracidade nas informações, que devem ser escritas em linguagem de fácil compreensão, não podendo haver informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos; b) comunicação por escrito ao consumidor, quando a abertura de cadastro ou banco de dados não for solicitada por ele; e c) correção imediata e comunicação, no prazo de cinco dias úteis, aos eventuais destinatários das informações, de quaisquer inexatidões em dados ou cadastros, se o consumidor requerer.



Por outro lado, firme e assentada é a jurisprudência do STJ no sentido de sustar a inscrição do nome do consumidor em sistemas de restrição ao crédito, até que ocorra o trânsito em julgado em processo judicial onde se discuta a existência ou o montante do débito alegado (neste sentido: Resp 161.151-SC, Resp 180.665-PE, Resp 186.214-MG e Resp 223.724-SP, dentre outros precedentes).



Tais normas, entretanto, são frequentemente ignoradas, obrigando o consumidor a buscar a proteção do seu direito em juízo, o que poderá se realizar em dois planos distintos: num primeiro momento, será preciso requerer uma tutela de urgência, que determine o cancelamento imediato da inscrição no cadastro ou banco de dados; já num segundo momento, o consumidor buscará o ressarcimento ou a indenização pelo dano sofrido.



A inscrição indevida ou incorreta do consumidor no cadastro ou banco de dados do sistema de restrição ao crédito deverá ser cancelada liminarmente, por meio de tutela cautelar ou, mais adequadamente, de tutela antecipada dos efeitos práticos da sentença de mérito.



Por ser quase impossível impedir a formação de um cadastro ou banco de dados exclusivamente para uso interno, deve o juiz deixar expressa a proibição da divulgação de qualquer dado do consumidor a terceiros, fixando uma multa, para a hipótese de sua decisão não ser cumprida.



Ademais, por sentença, deverá o credor ser condenado a pagar soma em dinheiro ao consumidor, em face do dano causado pelo abalo em sua credibilidade, ainda que não haja repercussão patrimonial imediata, pois a simples restrição indevida ou incorreta ao crédito constitui dano moral, indenizável mesmo que não se faça presente o dano material, conforme preceito constitucional em vigor.



Todavia, enquanto a apuração do valor ressarcitório, no dano material, decorrerá da soma dos valores dos danos emergentes e dos lucros cessantes, o estabelecimento do quantum indenizatório, para o dano moral, não encontra um parâmetro seguro na jurisprudência, cabendo ao juiz fixá-lo prudentemente, conforme as circunstâncias do caso, especialmente a capacidade econômica do ofensor (credor).

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Revisão de Contratos de Financiamento

Inúmeras pessoas, com o intuito de adquirir bens de consumo – e de sonho –, se vêem seduzidas pelas propostas de financiamentos apresentadas por agentes financeiros e acabam aderindo a contratos que, em sua grande maioria, possui caráter abusivo contra os consumidores, com taxas exorbitantes de juros remuneratórios, métodos de amortização de débitos e encargos moratórios.
Assim, o que era a realização de um sonho, acaba se transformando na concretização de um pesadelo. Curioso que se destaque que a grande parcela dos consumidores que se vê prejudicada por estas práticas comerciais abusivas é aquela voltada para a aquisição de financiamento de veículos automotores (carros, caminhões e motocicletas), pois que os contratos específicos de concessão de crédito para aquisição destes bens permitem, por sua natureza, parcelamentos prolongados, juros prefixados e prestações fixas, com uma falsa aparência de facilidade, mas que embutem a adoção de práticas abusivas, como a incidência de juros sobre juros (capitalização), além de encargos moratórios cumulados.
Não é raro verificarmos situações em que o indivíduo contrata o parcelamento de um veículo no importe, por exemplo, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e, ao final, acaba arcando com praticamente o dobro do valor.
Sabe-se que a maioria dos contratos de consumo é de “adesão”, onde o banco ou financeira já possui um contrato padrão previamente elaborado, cabendo ao consumidor apenas aceitá-lo em bloco sem discussão, seja em face da sua vulnerabilidade técnica, seja em face da falta de alternativa. Sabe-se, ainda, que os contratos de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, em regra, são realizados com o sistema de amortização francês (Tabela Price), onde cada prestação mensal é calculada de maneira que parte pague os juros e parte amortize o saldo devedor da dívida principal, de forma que, ao ser paga a última prestação, seja quitado o saldo devedor.
Entretanto, como os juros são calculados por ocasião do pagamento de cada parcela, sempre incidindo sobre o saldo devedor e embutidos em cada prestação, a cada período mensal, constitui-se uma aplicação sobre o saldo devedor – como se fosse um novo capital – criando-se uma verdadeira bola de neve, o que é expressamente vedado pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, pela Lei de Usura e pelo Código Civil Brasileiro.
Aliás, os Tribunais pátrios já se posicionaram, asseverando o entendimento de que os juros legais e moratórios sobre obrigações inadimplidas, depois da vigência do Código Civil de 2002, é a de 1% (um por cento) ao mês, excluída a aplicação da taxa SELIC, mesmo que momentaneamente estipulada abaixo desse patamar.
Com relação aos juros convencionais, o limite tem sido regulado pelo dos juros legais, uma vez que o Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, ainda em vigor, estabelece: “Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. n. 1.062)”. De outro lado, permitir taxas de juros no patamar do dobro da taxa legal, considerando a estabilidade da economia brasileira e as baixas taxas de inflação, seria coadunar com o entendimento de que o capital se transfira da esfera produtiva para a especulativa, tornando mais interessante auferir juros do capital do que investir e produzir, contrariando a função social do instituto de mútuo bancário, bem como indo de encontro aos objetivos constitucionais de "garantir o desenvolvimento nacional" (art. 3°, II, CF) e "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3°, III, CF).
Esta prática tem permitido, por fim, que os bancos apresentem lucros cada vez maiores, disputando recordes de lucratividade e subvertendo a lógica de uma economia que urge desenvolver-se e permitir que a República alcance seu objetivo: “construir uma sociedade livre, justa e solidária,” conforme previsto no artigo 3º, I, da Constituição Federal.
Aliado a esses encargos remuneratórios, outras abusividades são encontradas nessas espécies de contratos, como a cumulação indevida de comissão de permanência, juros de mora e multa por inadimplência, o que enseja a revisão do contrato para o afastamento dessas ilegalidades, visando resguardar os direitos dos consumidores que se vêem lesados por essas práticas manifestamente abusivas, que buscam através do Judiciário a revisão de seus contratos para a exclusão de tais condições contratuais abusivas.

Da Inversão do Ônus da Prova em Direito do Consumidor

Conceitualmente, no âmbito do Direito Consumerista, a inversão do ônus da prova é uma facilitação dos direitos do consumidor e se justifica como uma norma dentre tantas outras previstas no Código de Defesa do Consumidor para garantir o equilíbrio da relação de consumo em face da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.


O ônus de provar, por si só, é uma questão que desperta a atenção dos juristas quando da sua aplicação prática e, quando se trata de sua inversão, diversos pontos de divergência surgem.

Inicialmente, destacamos que o ônus da prova não pode ser visto como uma obrigação, mas uma necessidade. Quando se fala que o ônus da prova incumbe a quem alega, se quer dizer que a parte tem a possibilidade de agir conforme o comando jurídico para conseguir que sua pretensão seja atendida. Isto é, como ela tem o interesse de que seja reconhecida a verdade dos fatos que alegou, logo é sua incumbência provar suas afirmações.

A obrigação apresenta aspecto diferente, não é uma faculdade, mas uma imposição de um comportamento e não cumpri-lo gera um ilícito jurídico. O nosso código processual vigente, em seu artigo 333, distribui o ônus da prova pela posição processual em que a parte se encontra. Ao autor compete provar o fato constitutivo do direito que afirma possuir. E ao réu, apenas, se aduzir em sua defesa fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.

A distribuição do ônus da prova, entretanto, não está ligada tão somente aos interesses das partes de verem reconhecidos os fatos que alegaram como fundamento da ação ou da exceção, mas também se destinam à formação do convencimento do magistrado.

Assim, o princípio que norteia o procedimento probatório é o princípio da iniciativa das partes, visto que a indicação das provas é ato de iniciativa das partes interessadas na demonstração da verdade dos fatos articulados nos autos. No entanto, esta iniciativa não é exclusiva, pois concomitantemente se aplicam os princípios da autoridade e o da iniciativa oficial. O primeiro confere ao juiz o comando do processo (art. 125, CPC), que, por conseguinte é quem dirige a instrução probatória. O segundo se encontra em vários dispositivos do Código de Processo que prevêem o impulso oficial em diversas situações.

O que não se pode perder de vista é que regra é que as provas sejam propostas pelas partes. A iniciativa oficial deve ocorrer, apenas, quando necessária, e na maioria das vezes de forma supletiva, uma vez que o magistrado não pode com a iniciativa oficial querer suprir a iniciativa das partes.

Caso o juiz ordene, de ofício, a produção de prova, deve em seu despacho justificar tal ato, indicando os motivos que o levaram a essa determinação. Isto porque, o juiz na direção do processo deve ser imparcial e garantir a igualdade de tratamento às partes. Pois, a cada prova produzida por uma das partes, cabe a parte contraria ser ouvida dando-lhe a oportunidade de contestar a prova.

Outro ponto a se destacar é que o ônus da prova é regra de julgamento, já é aplicado no momento da decisão da demanda. Assim, o juiz pode se valer para proferir um provimento equânime e legítimo dessas regras no caso de incerteza. Visto que, como consequência de não ter a parte cumprido o ônus que lhe foi incumbido poderá ela ver sua pretensão jurídica negada.

Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor hão de ser observadas particularidades. Os dispositivos processuais do Código de Processo Civil que se aplicam ao autor e ao réu, notadamente os pontos que assegurem o cumprimento da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, são aplicáveis na tutela jurídica da relação de consumo.

É certo que, os dois pólos da relação de consumo (consumidor/fornecedor) são compostos por partes desiguais em ordem técnica e econômica, visto que o fornecedor possui, via de regra, a técnica da produção que vai de acordo com seus interesses e o poder econômico superior ao consumidor. A vulnerabilidade do consumidor é patente, e a sua proteção como uma garantia é uma conseqüência da evolução jurídica pela qual passamos.

Neste ponto, a inversão do ônus da prova vem melhor equilibrar essa relação, sendo um direito conferido ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil e somente neste. A aplicação deste direito fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).

A regra do ônus da prova insculpida no Código de Processo Civil é rígida. Contudo, o juiz pode aplicar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor desde que preenchidos um dos requisitos esposados no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor com o objetivo de equilibrar a relação processual.

Assim, se o magistrado constatar que estão presentes um dos requisitos para a inversão do ônus da prova, após verificar segundo as regras de experiência que as alegações do autor são verossímeis ou que o consumidor é hipossuficiente inverterá o ônus da prova em favor do consumidor. A inversão do ônus da prova como uma modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor somente deve ser admitida quando um dos seus requisitos forem satisfeitos, ou seja, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.

Aqui, abordaremos o ponto de maior divergência doutrinária acerca da aplicação da inversão do ônus da prova: em que momento ela se dará?

WATANABE considera que “(...) somente após a instrução do feito, no momento da valoração das provas, estará o juiz habilitado a afirmar se existe ou não situação de no ‘liquet’, sendo caso ou não, consequentemente, de inversão do ônus da prova. Dizê-lo em momento anterior será o mesmo que proceder ao prejulgamento da causa, o que é de todo inadmissível”.

Observe-se que o ilustre doutrinador, por seu posicionamento, não vislumbra nenhuma ofensa ao princípio da ampla defesa e ao final endossa que “(...) no despacho saneador ou em outro momento que preceda a fase instrutória da causa, o magistrado deixe advertido às partes que a regra de inversão do ônus da prova poderá, eventualmente, ser aplicada no momento do julgamento final da ação. Com semelhante providência ficará definitivamente afastada a possibilidade de alegação de cerceamento de defesa”.

Há o entendimento doutrinário contrário. JOÃO BATISTA DE ALMEIDA entende que o momento para o deferimento da inversão deverá ocorrer entre a propositura da ação e o despacho saneador, sob pena de prejuízo para a defesa do réu.

RIZATTO observa que a polêmica em torno do momento processual para aplicação da regra da inversão do ônus da prova se dá em razão da falta de rigorismo lógico e teleológico do sistema processual instaurado pelo Código de Defesa do Consumidor. E se opõe ao entendimento de que o momento da aplicação da regra de inversão do ônus da prova é no julgamento da causa, afirmando que esse pensamento está alinhado com a distribuição legal do ônus da prova que é uma regra que exprime certeza (artigo 333, do Código de Processo Civil). O processo fora da relação de consumo não exige que o juiz faça qualquer declaração a respeito da distribuição do gravame. Basta levá-lo em consideração no momento de julgar a demanda. Não existe surpresa para as partes quanto a quem compete a produção da prova. Já a lei consumerista não expressa essa certeza, uma vez que a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII não é automática, posto que fica à critério do juiz quando for verossímil a alegação ou se for hipossuficiente o consumidor

Portanto, é preciso que o juiz se manifeste para se saber se o elemento verossimilhança está presente ou se a hipossuficiência do consumidor, conforme o caso concreto, foi reconhecida. Conclui aquele autor que “(...) o momento processual mais adequado para a decisão sobre da inversão do ônus da prova é o situado entre o pedido inicial e o saneador. Na maior parte dos casos a fase processual posterior à contestação e na qual se prepara a fase instrutória, indo até o saneador, ou neste, será o melhor momento”.

Já VOLTAIRE DE LIMA MORAES não concorda que a inversão seja decretada “ab initio”, quando o juiz analisa a petição inicial, pois sequer houve manifestação do demandado, não podendo precisar a dimensão da sua resposta, muito menos os pontos controvertidos. Acreditando ser imatura a decretação da inversão nessa fase do procedimento. Não concorda, também, com a decretação no momento da prolação da sentença, pois não vê a inversão processual como regra de julgamento. A inversão envolve questão incidente a ser efetivamente resolvida por ocasião da fase instrutória, sob pena de não se permitir ao fornecedor que se desincumba desse ônus que lhe foi judicialmente imposto, com prejuízo, inclusive para o exercício da ampla defesa, concluindo que “(...) o momento adequado para a decretação da inversão do ônus da prova dar-se-á por ocasião do saneamento do processo, quando, inexistosa a audiência de conciliação, o Juiz tiver fixado os pontos controvertidos, aí sim, em seguimento, decidirá as questões processuais pendentes, dentre as quais o cabimento ou não da inversão do ônus da prova (art. 331, § 2º, do CPC), ficando dessa forma cientes as partes da postura processual que passarão a adotar, não podendo alegar terem sido surpreendidas, especialmente aquela que recebeu o encargo de provar”.

Nossa opinião, salvo melhor juízo, se coaduna com a tese de que o momento processual mais adequado é entre a propositura da ação e o despacho saneador, preferencialmente, no próprio despacho saneador, posto que não existirá um elemento supresa para as partes, já que estarão cientes através do pronunciamento do juiz a quem compete o ônus da prova.

A providência de se advertir que no momento do julgamento da ação as regras de inversão do ônus da prova podem ser aplicadas não afasta o cerceamento de defesa.

O instituto processual da inversão serve para facilitar a defesa do consumidor e por conseqüência onerar a defesa do fornecedor. Este último tem o direito de saber, já que não existe uma certeza legal, se a incumbência do ônus da prova é sua, ou não, antes que se proceda a instrução e julgamento do processo, caracterizando-se a inversão do ônus da prova muito mais como matéria de instrução do que como técnica de julgamento, haja vista que a apreciação da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor não implicam num prejulgamento da lide já que a verossimilhança é aparência da verdade, não exigindo a certeza da verdade, enquanto que a hipossuficiência é examinada através da capacidade técnica e informativa do consumidor, de suas deficiências neste campo para litigar com o fornecedor que por sua condição é detentor das técnicas.

Logo, a determinação prévia estabelecerá tão somente que o réu tem o ônus de desconstituir a aparente verdade, ou a constatação da hipossuficiência técnica do consumidor, pois a prova de uma das excludentes de responsabilidade pela reparação de danos terá que fazê-la independente de inversão.



Referências bibliográficas:



WATANABE, Kazuo, Anotações de palestra proferida no XXI Encontro Nacional de Defesa do Consumidor, ocorrido em João Pessoa/PB, em 21.06.01.

ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor, 2a ed., São Paulo: Saraiva, 2000.

RIZZATTO NUNES, Luiz Antônio. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Direito Material (arts. 1a a 54), São Paulo: Saraiva, 2000.

CARVALHO, Micheline Maria de. A Inversão do Ônus da Prova no Direito Consumidor, “in” www.datavenia.net, publicado em dezembro de 2001, acesso em 08/10/2009.

FERRAZ, Luiz Carlos. Momento processual da inversão do ônus da prova. Jus Navigandi, Teresina, “in” http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2160>, acesso em 08/10/2009.

DALLASTA, Viviane Ceolin. Momento processual para a inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor, Site do Curso de Direito da UFSM. Santa Maria-RS. Disponível em: http://www.ufsm.br/direito/artigos/consumidor/inversao-prova-cdc.htm, acesso em 08/10/2009.

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Desaposentação para Obtenção de Aposentadoria Mais Vantajosa

O sistema legislativo pátrio, ancorado pela Constituição Federal, prevê e garante aos trabalhadores o direito à aposentadoria.

Este direito pode ser exercido pelo trabalhador a partir do momento em que ele implementa determinadas condições, tais como idade e tempo de contribuição, atendendo os requisitos legais previstos para tanto.

Assim, para se aposentar, o indivíduo deve cumprir os requisitos necessários para aquela aposentadoria almejada, obtendo a concessão de seu benefício, ocorrendo, assim, a sua aposentação.

Para que ocorra o encerramento da aposentação, entretanto, são previstas duas situações: primeiramente, a morte do segurado ou, em segunda hipótese, a desaposentação – esta como fruto da construção jurisprudencial e doutrinária.

A desaposentação nada mais é do que a renúncia à aposentadoria originariamente concedida para a obtenção de um novo benefício, desta feita, mais vantajoso ao segurado.

De acordo com os especialistas no assunto, corroborados pelos Tribunais pátrios, a desaposentação é um instituto garantido ao segurado aposentado que retorna à atividade remunerada, com o intuito de se desfazer da aposentadoria originária, por sua vontade, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário.

Conclui-se, portanto, que o objetivo principal da desaposentação é possibilitar a aquisição de benefícios mais vantajosos no mesmo ou em outro regime previdenciário.

Isso acontece pela continuidade laborativa do segurado aposentado que, em virtude das contribuições vertidas após a aposentação, pretende obter novo beneficio em condições melhores, em função do novo tempo contributivo.

Não se trata, portanto de tentativa de cumulação de benefícios, mas sim do cancelamento de uma aposentadoria e o posterior início de outra.

Traduz-se, assim, na possibilidade de o segurado, depois de aposentado, renunciar ao benefício para postular uma outra aposentadoria.

Há de se destacar que não existe qualquer vedação legal à renúncia de direitos previdenciários, nem na Constituição Federal, nem na legislação previdenciária específica.

Isto porque o benefício previdenciário de aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, logo, tem-se que admissível a sua renúncia ou desistência pelo segurado, com vistas à obtenção de novo benefício mais vantajoso, com eventual obtenção de certidão de tempo de serviço ou contribuição.

Tanto isto se confirma que o Superior Tribunal de Justiça, em decisões proferidas no Agravo Regimental em Recurso Especial de nº 1107638/PR (Relatora Ministra Laurita Vaz), no Agravo Regimental em Recurso Especial de nº 328.101/SC (Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura) e no Agravo Regimental em Recurso Especial de 1º 497683 (Relator Ministro Gilson Dipp), já se posicionou acerca da possibilidade do exercício do direito de renúncia à aposentadoria, bem como garantindo a possibilidade de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implicando em devolução dos valores percebidos nem tampouco em cessação do pagamento da aposentadoria.

Neste sentido, inclusive, vêm decidindo os Tribunais Regionais Federal, citando-se o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AI – Processo nº 2009.01.00.016651-3/MG), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Apelação em Mandado de Segurança – Processo nº 200251015076400/RJ), o Tribunal Regional da 3ª Região (AI – Processo nº 200903000058880/SP).

Conclui-se, assim, que a desaposentação é instituto possível no Direito Brasileiro, corroborado e firmado pelos nossos Tribunais, inclusive pelas Cortes Superiores, encontrando fundamento doutrinário, jurisprudencial e legal (permissiva omissiva), além de uma expectativa de fundamento legal, tudo a respaldar o direito de renuncia à aposentadoria para a desaposentação e o consequente direito de aproveitamento do tempo de serviço que tenha dado origem ao benefício para efeitos de nova jubilação.

Saliente-se por fim, que a análise sobre a benéficie da desaposentação deve ser feita caso a caso, já que ainda que legalmente cabível, pode ser mais vantajoso ao segurado permanecer aposentado pelas regras anteriores.

Desta forma, ainda que reste comprovado o direito dos aposentados que continuaram a contribuir para a Previdência Social em optarem pela desaposentação, visando um aumento de seus benefícios, a análise deve ser cuidadosa de forma a prever as modificações legais que poderão afetar o valor final desse novo benefício.

Faz-se imperiosa, assim, a análise de cada caso em particular, por um advogado especialista no assunto, de forma a se obter conclusões sobre ser benéfico ou não, ao segurado, o uso deste instituto.

Os honorários advocatícios no âmbito previdenciário

A questão dos honorários devidos pela prestação de serviços advocatícios é sempre muito tormentosa na relação cliente x advogado, principalmente quando se trata da atuação no âmbito do Direito Previdenciário.

Não raro, os militantes na advocacia previdenciária são surpreendidos com perguntas do estilo: “não dá piedade de cobrar para fazer uma ação para garantir a um idoso a sua aposentadoria?”, “não tem como fazer de graça?”, “mas a Doutora vai cobrar?”. E, por esta razão, decidi por este artigo nesta semana, não para justificar os motivos pelos quais são devidos honorários advocatícios, pois isto é questão inerente (afinal, é daí que o advogado obtém seu sustento e de todos aqueles que dele dependem). Mas para demonstrar onde é que se dá a atuação do profissional do direito em questões previdenciárias, observando, obviamente, um caráter completamente subjetivo, haja vista que cada profissional atua da maneira como bem entende, limitado pela regras legais aplicáveis caso a caso.

Em minha militância em Direito Previdenciário, sempre oriento meus clientes, a princípio, a buscarem a obtenção do benefício previdenciário desejado pela via administrativa. Ou seja, antes de buscar o Poder Judiciário, oriento meus clientes para que requeiram a manifestação sobre seu caso junto ao próprio INSS. Afinal, com o requerimento administrativo, se a pessoa tiver seu direito reconhecido diretamente pelo INSS, no prazo de 30 a 40 dias, já estará recebendo as parcelas de seu benefício. Entretanto, se o INSS negar o benefício pleiteado pelo segurado, por óbvio, será necessária uma análise particularizada do caso, para que se verifique a plausibilidade do ajuizamento de uma ação judicial em face do INSS, posto que deve ser vislumbrado algum direito a ser defendido. Essa análise demanda conhecimentos específicos do assunto e, a partir do momento em que o cidadão necessitou do auxílio de um profissional, é evidente que deve arcar com os ônus da prestação deste serviço. Basta fazermos simples comparativos: afinal, quando procuramos uma oficina mecânica em busca de reparos em nosso veículo ou mesmo quando procuramos um médico particular para tratar de alguma enfermidade, sabemos que iremos arcar com determinado valor para que aquele profissional faça uso de seus conhecimentos a nosso favor. E com o advogado, o pensamento não pode ser diferente. É evidente que não sou da opinião de que os segurados sejam explorados por profissionais que, tão somente para acompanhar um requerimento administrativo junto ao INSS, cobram mundos e fundos do cidadão, já que qualquer requerimento administrativo pode ser solicitado sem o acompanhamento de um advogado (muito embora eu observe que muitas pessoas preferem pagar para que alguém faça este tipo de acompanhamento, o que é objeto de sua liberalidade). Mas, a partir do momento em que se faz necessária a atuação de um profissional com conhecimentos técnicos específicos junto à esfera judicial, diante de uma eventual negativa pela Autarquia Previdenciária, é evidente que esse serviço deve ser cobrado, conforme bem evidencia, inclusive, o entendimento da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê uma remuneração justa dos profissionais, para valorização de todos (advogados e clientes).

Este serviço só será prestado gratuitamente em caso de atuação da defensoria pública e/ou assistência jurídica gratuita. Entender de forma diferente seria desvalorizar todos os anos dedicados aos estudos e ao aprimoramento profissional. E nós, advogados, não devemos nos calar. Ao contrário, devemos nos unir cada dia mais, em busca de uma crescente valorização de nossa profissão, buscando um engrandecimento de nossos valores profissionais, tão maculados nos dias atuais. Afinal, somos peça fundamental no exercício pleno do Poder Judiciário e, em momento algum, podemos perder de vista tão importante função.

O que é o LOAS?

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionalização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.
O que é o Benefício de Prestação Continuada? Este benefício está previsto na Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS e é concedido pelo INSS a pessoas carentes.

Quem tem direito ao Benefício de Prestação Continuada? A atual Constituição Federal prevê assistência social a todas as pessoas carentes sem possibilidade de prover o próprio sustento, via de regra, idosos, deficientes físicos, deficiente mentais.

Qual é o valor do Benefício de Prestação Continuada? O beneficiário recebe um salário mínimo por mês, entretanto, não recebe 13º salário.

Onde devo requerer o Benefício de Prestação Continuada? Em qualquer unidade de atendimento do INSS (Instituo Nacional do Seguro Social).

O INSS concede o Benefício de Prestação Continuada em que circunstâncias? O INSS só concede o benefício aos idosos com mais de 65 anos (art. 34, Estatuto do Idoso) e às pessoas com deficiência muito grave, com total incapacidade para o trabalho e para a vida independente, e que seja de família muito carente, cuja renda per capita (por pessoa) não ultrapasse ¼ do salário mínimo.

LOAS – Idosos: Quando há dois idosos requerendo o benefício há uma flexibilização da regra que limita a renda máxima a ¼ do salário mínimo, graças ao Estatuto do Idoso, os dois requerentes do benefício passam a ter direito, já que a renda proveniente de um é desconsiderada para o cálculo de renda máxima.Fora estas hipóteses a única alternativa para conseguir o benefício é propor uma ação judicial.

Quando o INSS nega um benefício previdenciário a quem devo recorrer? Você deverá propor uma ação judicial em face do INSS. Em todos os casos a presença do advogado é indispensável para melhor aproveitamento e sucesso da demanda. A ação deverá ser proposta no Juizado Especial Federal da sua comarca. Caso não possua Juizado Especial Federal a ação deverá ser proposta na Justiça Federal. Caso também não haja Justiça Federal na Comarca, a Justiça Estadual será a competente para dirimir o assunto.

Este tipo de ação judicial costuma demorar? Em regra não, se comprovadas, desde o início, por meio de documentos que acompanham a petição inicial, a situação de necessidade financeira e a deficiência. O interessado deve ficar atento para que o advogado requeira uma tutela antecipada ou liminar para o pagamento começar o mais rápido possível e não ser necessário esperar o final da ação.

Dúvidas frequentes sobre a Desaposentação

Tema amplamente debatido no cenário jurídico atual, a Desaposentação, além de despertar o interesse dos aposentados, cria dúvidas que, de maneira bastante simplificada, buscaremos solucionar por meio deste informativo jurídico.

1 – O QUE É A DESAPOSENTAÇÃO?

A Desaposentação consiste na possibilidade de o segurado renunciar, a qualquer tempo, à aposentadoria atual, para a obtenção de uma aposentadoria mais vantajosa, tomando-se por base as novas contribuições realizadas para o INSS, desde que se conclua pelo aumento do benefício.

2 – QUEM TEM DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO?

Tem direito a pleitear judicialmente a desaposentação aquele segurado aposentado que, mesmo depois de ter obtido a concessão de sua aposentadoria, continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência Social por, no mínimo, um ano.

3 – QUAIS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA QUE O SEGURADO INGRESSE COM AÇÃO JUDICIAL PARA OBTER A SUA DESAPOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA?

O primeiro requisito é que o segurado seja aposentado e tenha continuado a trabalhar por, no mínimo, um ano após a sua aposentadoria, contribuindo para a Previdência Social. Além disso, tem que se demonstrar que o novo benefício irá resultar em uma aposentadoria mais vantajosa ao segurado, o que só é possível mediante a confecção de um cálculo por um especialista no assunto. Preenchidos esses requisitos, fica possível o ingresso de ação na Justiça.

4 – QUAL PODE SER O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO SEGURADO QUE TENTAR A DESAPOSENTAÇÃO?

O segurado aposentado poderá, dependendo das contribuições que fez para o INSS após a aposentadoria, ter o seu benefício aumentado para o teto da Previdência Social, que hoje está fixado em R$ 3.218,90.

5 – EXISTE O RISCO DE O APOSENTADO PERDER SUA APOSENTADORIA? O SEGURADO CORRE O RISCO DE FICAR SEM RECEBER A APOSENTADORIA?

Não. Em hipótese alguma. A desaposentação só pode se dar da seguinte maneira: renuncia-se à primeira aposentadoria e, ato contínuo, implanta-se a nova aposentadoria, em valor mais benéfico. O segurado não pode e não fica sem receber, devido ao caráter alimentar da aposentadoria.

6 – JÁ HOUVE DECISÃO FAVORÁVEL SOBRE A DESAPOSENTAÇÃO?

Sim. Inclusive com segurado que obteve decisão favorável, em sede de tutela antecipada, junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em decisões proferidas no Agravo Regimental em Recurso Especial de nº 1107638/PR (Relatora Ministra Laurita Vaz), no Agravo Regimental em Recurso Especial de nº 328.101/SC (Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura) e no Agravo Regimental em Recurso Especial de 1º 497683 (Relator Ministro Gilson Dipp), já se posicionou acerca da possibilidade do exercício do direito de renúncia à aposentadoria, bem como garantindo a possibilidade de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implicando em devolução dos valores percebidos nem tampouco em cessação do pagamento da aposentadoria. Neste sentido, inclusive, vêm decidindo os Tribunais Regionais Federal, citando-se o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AI – Processo nº 2009.01.00.016651-3/MG), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Apelação em Mandado de Segurança – Processo nº 200251015076400/RJ), o Tribunal Regional da 3ª Região (AI – Processo nº 200903000058880/SP).


7 – O SEGURADO TEM QUE DEVOLVER ALGUM DINHEIRO PARA O INSS, EM VIRTUDE DAS PARCELAS QUE RECEBEU ENQUANTO ESTEVE APOSENTADO?

Não. Isto já restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há devolução de qualquer valor ao INSS, pois que enquanto o segurado estava recebendo a sua aposentadoria originária, ele fazia jus a ela e a recebeu legitimamente. Além disso, tem que ser destacado o caráter alimentar da aposentadoria, o que impede qualquer manifestação no sentido de que seja o segurado obrigado a restituir as parcelas já recebidas ao INSS.

Por fim, importante destacar que a análise da viabilidade da desaposentação para cada aposentado depende da observação de sua situação particularizada. Assim, deve ser analisado caso a caso, pois que para alguns segurados, a desaposentação importa em benefício e para outros, não. Tudo depende de formulação de cálculos e de pareceres, que somente um advogado especialista no assunto pode confeccionar.

Breves comentários: Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez

O Auxílio-doença é benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).

Para ter direito ao benefício do auxílio-doença, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho). Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico). O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

Já a Aposentadoria por Invalidez é benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

Tanto para o requerimento de auxílio-doença quanto para a aposentadoria por invalidez, são exigidos os seguintes documentos: Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo; Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico; Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou Carnês de recolhimento de contribuições, antigas cadernetas de selos); Documento de Identificação(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social); Cadastro de Pessoa Física – CPF.

Aposentadoria em 30 minutos

Não é de hoje que ouvimos falar das reformas da Previdência Social, mesmo que muitas das vezes, a maioria da população não consiga compreender em que consistem essas alterações.

Seguindo no intuito reformista, em 31 de dezembro de 2008, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 6.722/08. Por meio deste Decreto, o INSS se comprometeu a conceder aposentadorias por idade em 30 minutos.

Desde então vêm sendo veiculadas propagandas do Ministério da Previdência Social, em horário nobre, com a informação aos cidadãos brasileiros para que compareçam às agências da Previdência Social para requererem a sua merecida aposentadoria.

Também não é raro assistirmos a inúmeros pronunciamentos de nosso Presidente Lula, chamando as mulheres acima de 60 anos de idade e os homens acima de 65, para que procurem seus direitos junto ao INSS.

Evidente que consideramos imprescindível que a população seja informada de seus direitos, principalmente se tais informações forem no sentido de garantir a concessão de aposentadorias àquelas pessoas que, após uma vida inteira de trabalho, merecem se valer das contribuições vertidas em favor da Previdência Social para obter um benefício que lhes garanta o direito a uma velhice digna e respaldada.

Entretanto, militando na advocacia previdenciária, deparamos quase que diariamente com as mesmas histórias.

Os cidadãos, ao se depararem com as informações incompletas fornecidas pelo Governo Federal, se deslocam para uma agência da Previdência Social, enfrentam uma longa fila de espera e tão somente nesta oportunidade são informados que não é exigida apenas a idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade, mas que também é necessária a comprovação de determinados períodos de contribuição para o INSS. Sem o preenchimento destes requisitos, esses cidadãos têm os seus requerimentos de aposentadoria indeferidos e, na maioria das vezes, sequer conseguem compreender o motivo de não terem garantido o acesso à aposentação.

Indignados, procuram os escritórios de advocacia, requerendo providências aos advogados, pois “o Lula falou na televisão que o cidadão tinha direito à aposentadoria”. E nesta hora observamos o desconsolo destes cidadãos que se vêem, mais uma vez, enganados.

Alguns são informados de que não têm direito à aposentadoria e outros acabam mais uma vez enganados, pois que existem – e infelizmente devemos reconhecer que existem – advogados que, sem o menor escrúpulo, acabam por fazer novas promessas, garantindo que conseguem aposentar quem sequer tem direito. Mas isto fica como uma questão a parte.

Inevitável se reconhecer, assim, que as medidas implementadas pelo Governo Federal, por meio do Decreto nº 6.722/08, têm por finalidade agradar e ludibriar o eleitorado. Reconhecemos que a garantia de atendimento e análise de pedidos de aposentadorias em meia hora é uma avanço louvável e que, certamente, tem o escopo de facilitar a vida de grande parcela da população e, neste sentido, aplaudimos as medidas já disponibilizadas, muito embora tenhamos o entendimento de que isto não é um favor que o Governo faz para a população, mas sim que é sua obrigação. Contudo, não podemos nos silenciar diante desta outra grande parcela da população que está sim sendo enganada, posto que está sendo privada das informações corretas e completas.

Adentrando a história da Previdência Social é possível encontrarmos inúmeras tentativas louváveis de “aceleração” na concessão dos benefícios nela assegurados, não sendo inovadora a atual medida. Aliás, uma reflexão mais apurada denota o absurdo da orientação, porque devemos levar em conta que o Estado é obrigado a destinar políticas públicas também com vistas à rapidez do atendimento. E, numa época onde a informatização permite a construção de bancos de dados como o encontrado no INSS, a concessão destes benefícios previdenciários poderia ser instantânea. Desde a criação desta sistemática é possível a concessão dos benefícios previdenciários em um curto período de tempo. Fato que reforça a orientação da concessão em 30 minutos como meramente eleitoreira.

Por fim, o que não se pode conceber é a completa destituição dos fatores lógicos que levaram a criação do sistema de seguridade social, condenando a total falta de proteção, pessoas hipossuficientes e carentes deste sistema, por culpa de péssimas políticas sociais que não efetivam as metas para quais foram criadas, nos levando, cada dia mais, a descrença de que a reforma previdenciária irá atender aos cidadãos. Por outro lado, nos faz acreditar que cada vez mais o Governo se beneficiará, ludibriando e angariando votos através de suas informações “camufladas” de orientação, mas que têm objetivo meramente eleitoreiro.