sexta-feira, 27 de novembro de 2009

QUEM TEM DIREITO AO ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?

Muito embora o INSS não faça esforços para divulgar este direito, é importante que os segurados saibam que, a partir de 05 de abril de 1991, o aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por certo) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, a partir da data do pedido do acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, independentemente da data do inicio da aposentadoria.


Como exemplos de situações em que a aposentadoria por invalidez deverá ser majorada em 25% (vinte e cinco por cento): cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito; incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Saliente-se, ainda, que se o direito ao acréscimo for reconhecido posteriormente à cessação da aposentadoria por invalidez, o valor acrescentado à renda mensal do benefício deve ser pago ao segurado.

E, no caso de óbito, o pagamento será devido aos dependentes habilitados na pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.

Assim, quando por ocasião da perícia médica for constatado que o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez, deverá de imediato ver verificado se é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).

O que se verifica, no entanto, é que os segurados desconhecem a existência deste direito e, por verdadeira ignorância, não requerem o acréscimo. Mas também não são informados nas agências da Previdência Social acerca deste direito, o que nos causa profunda indignação, pois nos deparamos com vários casos em que o próprio perito, quando da realização da perícia médica para a concessão da aposentadoria por invalidez, poderia ter informado o segurado sobre esse direito e se calam inertes, negando o acesso a este acréscimo que só chega ao conhecimento do segurado anos após a concessão do benefício e se deparam com a recusa do INSS ao pagamento dos valores que evidentemente já lhe eram devidos desde quando passaram a receber a aposentadoria por invalidez.

Para evitar essa situação, é importante que o segurado ou seus responsáveis se informem, buscando conhecer melhor os seus direitos que a legislação assegura e preconiza.

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