quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Da Aposentadoria por Idade Rural

A nossa Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, inciso II, determina aposentadoria aos 65 anos de idade, para o homem, e aos 60, para a mulher, reduzido em 5 anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exercem suas atividades em regime de economia familiar, tais como o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Essa regra de redução de tempo para o trabalhador rural vale para os trabalhadores rural empregado, eventual, avulso e segurado especial, de economia familiar. A justificativa do prazo diferenciado na área rural é de que o trabalho seria mais penoso, pois o segurado presta serviços a céu aberto, sujeito a sol, chuva, frio, exposição a agrotóxicos etc. Assim, o trabalhador se desgastaria mais rapidamente do que outra pessoa.
O trabalhador rural deve comprovar, além da idade, o exercício efetivo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais ou de acordo com a tabela progressiva de carência do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
O trabalhador rural empregado ou autônomo e o segurado especial podem requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 17 anos, contados a partir da data de vigência da Lei nº 8.213, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício em número de meses idênticos à carência do referido benefício.
Isto não significa que a aposentadoria será devida por 17 anos, mas sim que o prazo de requerimento do benefício de quem atender os requisitos legais será de 17 anos a contar de julho de 1991, sendo paga enquanto o segurado viver.
Para o trabalhador rural empregado, o prazo fica prorrogado até 31 de dezembro de 2010. Essa regra também se aplica ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Só certidão de casamento nada prova. É apenas uma declaração informando a profissão. Deve ser analisada, assim, em conjunto com outros documentos.
O que se deve observar é que mesmo em se tratando de trabalhador rural, nossa legislação está evoluindo, exigindo a contribuição em número de meses igual à carência do benefício, mesmo que de forma descontínua, haja vista que as aposentadorias dos trabalhadores rurais sem contribuição têm trazido muita fraude.
Não raro, nos deparamos com casos de concessão fraudulenta de aposentadorias por idade rural a pessoas que sequer sabem segurar uma enxada. Enquanto inúmeras pessoas, que sempre exerceram suas funções na roça, no trabalho pesado, sofrem com uma burocratização severa para a concessão de seu benefício, em virtude da necessidade da Previdência Social ser mais criteriosa para o deferimento destes benefícios, diante das fraudes já anteriormente sofridas. Evidente que os corretos acabam pagando pelos errados.
Assim, o mais sensato, realmente, é que o trabalhador rural faça suas contribuições mensais, garantindo para si o direito inerente à concessão de sua merecida aposentadoria. Desta forma, estará se garantindo, cumprindo os requisitos que a lei determina para a concessão de benefício, bem como auxiliando para que novas fraudes sejam evitadas, pois que estas sempre resultarão em prejuízo de todos nós, contribuintes.

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