sexta-feira, 27 de novembro de 2009

QUEM TEM DIREITO AO ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?

Muito embora o INSS não faça esforços para divulgar este direito, é importante que os segurados saibam que, a partir de 05 de abril de 1991, o aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por certo) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, a partir da data do pedido do acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, independentemente da data do inicio da aposentadoria.


Como exemplos de situações em que a aposentadoria por invalidez deverá ser majorada em 25% (vinte e cinco por cento): cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito; incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Saliente-se, ainda, que se o direito ao acréscimo for reconhecido posteriormente à cessação da aposentadoria por invalidez, o valor acrescentado à renda mensal do benefício deve ser pago ao segurado.

E, no caso de óbito, o pagamento será devido aos dependentes habilitados na pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.

Assim, quando por ocasião da perícia médica for constatado que o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez, deverá de imediato ver verificado se é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).

O que se verifica, no entanto, é que os segurados desconhecem a existência deste direito e, por verdadeira ignorância, não requerem o acréscimo. Mas também não são informados nas agências da Previdência Social acerca deste direito, o que nos causa profunda indignação, pois nos deparamos com vários casos em que o próprio perito, quando da realização da perícia médica para a concessão da aposentadoria por invalidez, poderia ter informado o segurado sobre esse direito e se calam inertes, negando o acesso a este acréscimo que só chega ao conhecimento do segurado anos após a concessão do benefício e se deparam com a recusa do INSS ao pagamento dos valores que evidentemente já lhe eram devidos desde quando passaram a receber a aposentadoria por invalidez.

Para evitar essa situação, é importante que o segurado ou seus responsáveis se informem, buscando conhecer melhor os seus direitos que a legislação assegura e preconiza.

A POLÊMICA POSIÇÃO DO INSS NAS ALTAS MÉDICAS DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Os beneficiários do INSS que recebem auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, em coro único, têm clamado por respostas dos médicos peritos do INSS diante das inúmeras altas médicas de cidadãos que se encontram visivelmente incapacitados para o trabalho e vêem seus benefícios serem cassados, em sua grande maioria, sem uma justificativa plausível. E, aos profissionais que atuam no âmbito do Direito Previdenciário, diante de tantos questionamentos, cabe reforçar este coro.


Não estamos aqui falando daqueles casos em que, evidentemente, o segurado deixou de fazer jus aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por encontrarem-se aptos ao trabalho – ainda que quase a totalidade destes segurados não se conforme com a cassação do benefício, há de ser cumprido o imperativo legal de que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez só sejam devidos aos segurados reconhecidamente incapacitados.

Falamos daqueles casos em que a incapacidade persiste e é perceptível aos olhos do leigo. Falamos do caso de segurados que, ou se encontram em processo de recuperação (sem se encontrarem integralmente aptos ao retorno a suas atividades laborativas, fazendo jus, portanto, ao auxílio-doença até que se encontrem definitivamente recuperados), ou se encontram permanentemente incapacitados para o exercício de suas funções (tendo direito, assim, a concessão da aposentadoria por invalidez).

Essas pessoas, como se pressupõe, não se encontram em condições de retornar ao trabalho e, sem poderem exercer uma atividade remunerada, necessitam do benefício previdenciário para garantir o tratamento da enfermidade que os acomete, bem como garantir a própria subsistência ou de seus familiares.

Por dependerem do benefício previdenciário, quando recebem a notícia do médico perito do INSS de que o benefício está cassado e que devem retornar ao trabalho, esses beneficiários se vêem completamente desamparados e procuram os nossos escritórios na esperança de que algo possa ser feito. Questionamos, assim, qual o critério utilizado para a cassação do benefício? Se a incapacidade persiste, se ainda é necessário o tratamento médico para a recuperação do segurado, se não há possibilidade de recuperação, estando o segurado total e permanentemente incapacitado para o trabalho, o que fundamenta tantas altas médicas descabidas e desmotivadas?

Estaria o INSS adotando a política de redução de custos, diante da falha na fiscalização que obrigue todos os empregadores a investirem em prevenção e cumprimento rigoroso da legislação infortunística, com a repudiada prática das “altas programadas”, obrigando o segurado a retornar ao trabalho ainda doente e com incapacitação, que acaba sendo mais ainda agravada, ao arrepio da lei que não permite a alta médica enquanto permanecer presente qualquer tipo de sequela, com ônus suportado pelo infortunado, sua família, sociedade de modo geral que entrega ao mercado um ente seu sadio e o recebe de volta doente e lesionado?

Não queremos impor nossa opinião, mas o que se evidencia é que as perícias médicas realizadas pela Previdência Social não têm buscado dar efetividade ao direito dos segurados, mas sim têm procurado evitar "déficit" sempre apontando para o rombo da Previdência, mantendo-se um sistema de gestão voltado ao interesse patrimonialista, dando azo à continuidade das repudiadas altas médicas a qualquer custo, existindo uma tabela própria fornecida aos peritos do INSS, estabelecendo previamente, na base do "olhômetro", o tempo estimado de cura para cada tipo doença.

Dessa forma, trabalhadores segurados, doentes e ainda com incapacitação para o trabalho, recebem alta médica para retorno às atividades, com grande risco de piora do quadro da doença, mal curada. E, assim, há um aumento no mercado de trabalhadores que são sumariamente demitidos, por não mais atenderem ao requisito produtividade, aumentando o exército de desempregados no Brasil, tendo que sobreviver com os conhecidos "bicos" e ou serem suportados pelo trabalhador ainda empregado na família.

Sabemos que tudo que falamos anteriormente não é novidade para ninguém, mas queremos utilizar este espaço para “cutucar” nossas autoridades e os responsáveis por esta calamitosa situação que se repete dia após dia.

Sinceramente, desejamos que alguém justifique e nos esclareça estes questionamentos, sob pena de continuarmos tendo a liberdade de pensar o que quisermos a respeito dessas altas médicas que, em nossa concepção, são completamente desmotivadas e ilegítimas, e que acabam por abarrotar o Poder Judiciário com inúmeras ações judiciais que poderiam ser evitadas caso o INSS fizesse corretamente a sua parte. Depois, nós advogados, tomamos a fama de usarmos dos Tribunais como balcão do INSS! É de se lamentar...