quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Breves Comentários Sobre Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida, a partir de 29/04/1995, ao segurado empregado e ao trabalhador avulso, e, a partir de 13/12/2002, ao contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.


São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, sendo que a exposição a esses agentes deve se dar em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde.

A concessão do benefício previdenciário dependerá da comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo exigido. Ademais, o segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

Consideram-se formulários para requerimento da aposentadoria especial os antigos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, segundo seus períodos de vigência, observando-se, para tanto, a data de emissão do documento. Entretanto, estes formulários deixaram de ter eficácia para os períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, sendo tão-somente aceitos quanto a períodos laborados até 31 de dezembro de 2003 quando emitidos até esta datam observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.

A partir de 1º da janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar o PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), de forma individualizada para os seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado na hipótese de exercício de atividade em mais de um vínculo, com tempo de trabalho concomitante (comum e especial), desde que constatada a nocividade do agente e a permanência em, pelo menos, um dos vínculos temporais de 15, 20 ou 25 anos.

Pensão por Morte e Perda de Qualidade de Segurado do Falecido

Havendo a perda da qualidade de segurado, com a morte do indivíduo poderá ser pleiteado o benefício da pensão por morte?




Anteriormente à Emenda Constitucional nº 20/1998 estava sedimentado o entendimento de que não era devida a pensão por morte caso o óbito tivesse ocorrido antes de se atingir a idade mínima para a aposentadoria por idade e diante da perda da qualidade de segurado do de cujus, não importando quantas contribuições tivesse ele vertido aos cofres da Previdência. De efeito, o Supremo Tribunal Federal se pôs pela repulsa ao direito à pensão por morte, ainda que para esse benefício não se exija carência, caso tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado (STF - 6ª T - EDRESP nº 314402/PR).



Contudo, a EC nº 20/98 ainda mais exponenciou o caráter contributivo da Previdência Social. De fato, um sistema contributivo tem sempre nítido matiz contraprestacional. O que mais nitidamente diferencia os benefícios previdenciários de outros beneplácitos sociais é exatamente o seu caráter essencialmente contraprestacional, custeado por contribuições coercitivas. Não há nenhum fundamento jurídico que justifique, por um lado, o ingresso puro e simples das contribuições previdenciárias e, por outro lado, a inexistência de contraprestação alguma em favor do contribuinte ou seus dependentes. Daí porque, mesmo que ocorra a perda da qualidade de segurado, se contribuições previdenciárias foram vertidas há que se cogitar sempre da contraprestação devida, sob pena de autêntico locupletamento indébito por parte do Estado.



Em bom passo, a Lei nº 10.666/2003, em seu artigo 3º, expressamente dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.



Eis que a aposentadoria por tempo de contribuição independe da condição de segurado. Não obstante, para que o indivíduo possa beneficiar-se da aposentação, deverá preencher o requisito da idade mínima. No que tange à aposentadoria por idade, dois requisitos se impõem, quais sejam, a carência exigida pelo artigo 142 e a idade mínima estabelecida pelo artigo 48. O mencionado artigo 3º da Lei nº 10.666/2003, em seu § 1º, dispõe que na hipótese de aposentadoria por idade a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão, exigindo-se que se tenha contribuído ao menos pelo tempo equivalente à carência exigida.



Vale repisar: há proteção previdenciária àquele que, tendo perdido a qualidade de segurado, contribuiu ao menos por tempo equivalente ao lapso de carência, exigindo-se-lhe a idade mínima.



Ora, a proteção constitucionalmente garantida para a cobertura previdenciária de eventos danosos engloba a doença, a invalidez, a idade avançada e a morte. É o que diz o artigo 201, caput e inciso "I", da Constituição Federal.



Considerando que o Ordenamento Jurídico há que se nortear harmonicamente pelos mesmos princípios, a salutar regra estatuída no artigo 3º, caput e § 1º, da Lei nº 10.666/2003, deve abranger toda a cobertura previdenciária constitucionalmente instituída no já mencionado artigo 201, I, da Lei Maior.



Nada justifica entender-se que a Constituição da República e as normas ordinárias releguem o evento morte a uma proteção social menor do que aquela expressamente dada à aposentadoria por idade. Se para a aposentadoria por idade, mesmo diante da perda da qualidade de segurado, basta que tenha havido contribuições pelo prazo equivalente ao lapso de carência, também para a concessão de pensão por morte há de prevalecer esse regime.



Com a EC nº 20/98 a ressalva do artigo 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91 passou a abranger também aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado, contava com a carência mínima necessária para a aposentação e veio a falecer antes de completar idade para tanto.



Do contrário, estar-se-ia diante da escatológica possibilidade de negar-se a pensão por morte aos dependentes de quem, tendo perdido a qualidade de segurado, contribuiu por 29 anos e faleceu com 64 anos, ao mesmo tempo em que teriam direito ao benefício caso a morte ocorresse com 65 anos, mesmo que somente por 15 anos tivesse contribuído.

Entendendo o fator previdenciário

O Fator Previdenciário foi criado pela Lei nº 9.876/99 como alternativa de controle de gastos da Previdência Social, guardando relação com a idade de aposentadoria ou tempo de contribuição e com a expectativa de sobrevida no momento de aposentadoria.




O Fator Previdenciário foi criado com a finalidade de reduzir o valor dos benefícios previdenciários, no momento de sua concessão, de maneira inversamente proporcional à idade de aposentadoria do segurado. Quanto menor a idade de aposentadoria, maior o redutor e consequentemente, menor o valor do benefício.



Com o Fator Previdenciário, um trabalhador urbano que possui 60 anos de idade e 25 anos de contribuição, e quiser se aposentar por idade, não receberá o valor integral de sua aposentadoria. Para recebê-lo, terá que trabalhar mais alguns anos para completar o tempo de contribuição mínimo. Irá se aposentar aos 70, sendo que a expectativa de vida média do brasileiro é 71 anos, segundo o IBGE.



Desta forma, o governo reduziu o número de benefícios concedidos aos 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres), adiando a aposentadoria de quem trabalhou a vida inteira. Com isso, economiza R$ 20 bilhões por ano. O Fator Previdenciário, criado no governo FHC e mantido no governo Lula, ignorou também o peso do trabalho informal, do desemprego e do trabalho juvenil na parcela mais pobre da população.



Da mesma forma acontece na aposentadoria por tempo de contribuição. Imaginemos uma trabalhadora e um trabalhador que começaram a contribuir aos 20 anos de idade e, ao completarem seu tempo de serviço (contribuição), aos 50 anos e aos 55 anos respectivamente: o Fator Previdenciário causará uma redução do benefício de cada um, no montante de 38% para a mulher e 26% para o homem.



Na prática, portanto, o fator previdenciário é um redutor. O que se deve perceber é que esse fator não atende o princípio da dignidade da pessoa humana, porque pune as pessoas quando elas mais precisam de recursos, no momento de sua inatividade, além de ferir o princípio da isonomia constitucional entre homens e mulheres e o princípio da irredutibilidade de proventos. Infelizmente, não foi isso que entendeu o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o fator previdenciário constitucional (por meio da ADI nº 2111 e ADI nº 2110).



Contudo, se juridicamente não se conseguiu derrubar o fator previdenciário, espera-se que politicamente ele seja aposentado.



É bom frisar que o fator previdenciário foi instituído pela Lei nº 9.876, que entrou em vigor em 29 de novembro de 1999 e refere-se a um índice usado em uma fórmula de cálculo inicial dos proventos (renda mensal inicial – RMI). Na verdade, o fator previdenciário limita os aposentados que tiveram a incidência dele no cálculo de seus proventos, pois inibe as revisões sobre a RMI no que se refere à sua aplicação, mas não afasta as revisões da RMI, por exemplo, relativas ao tempo e contribuições efetivamente feitas à Previdência Social se forem calculadas de forma incorreta.



A garantia da irredutibilidade de proventos é constitucional e veda a corrosão inflacionária dos mesmos, já que é garantido o reajustamento dos benefícios para lhes preservar, em caráter permanente, o valor real. É certo que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por imposição do Governo Federal, não recompõe adequadamente o poder aquisitivo dos proventos, sendo necessário ao aposentado recorrer ao Judiciário na tentativa de obter o reajuste adequado.



Muito se especula sobre qual será o sucessor do fator previdenciário. Fala-se muito na aplicação da fórmula “95/85”, que corresponde à soma do tempo de contribuição mais idade, no total de 95 para o homem e 85 para mulheres, no momento da aposentadoria. O efeito de aposentar as pessoas mais tarde seria o mesmo do fator previdenciário; no entanto, os proventos nesse caso seriam integrais. Não haveria obstáculos para quem quisesse se aposentar mais cedo, mas, nesse caso, os proventos seriam reduzidos.



Esta fórmula “95/85” já se aplica aos servidores públicos. Contudo, o cálculo de proventos não é integral, uma vez que, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.887/04, a fórmula de cálculo é muito parecida com o RGPS, qual seja, média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, porém, sem o fator previdenciário. Os servidores públicos têm como limite o valor da última remuneração no cargo em que se der a aposentadoria.



Considerando que as emendas constitucionais nºs 20/98, 41/03 e 47/05 modificaram o regime próprio de previdência dos servidores públicos para aproximá-lo do RGPS, não seria exagero aproximá-lo do RPPS quanto às novas regras de aposentadoria, adotando-se a fórmula “95/85” e cálculo de proventos pela média sem o fator previdenciário. Esse parece ser o provável desfecho da questão.



O fator previdenciário, se for, vai tarde e mesmo sendo aposentado, deixará marcas indeléveis naqueles que sofreram a sua incidência, que certamente recorrerão ao Judiciário no intuito de afastar as mazelas dele originadas e terão como forte opositora a teoria do ato jurídico perfeito a ser defendida pelo INSS, que, quando conveniente aos governos, é sustentada como baluarte do Estado democrático de direito.

Da Aposentadoria por Idade Rural

A nossa Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, inciso II, determina aposentadoria aos 65 anos de idade, para o homem, e aos 60, para a mulher, reduzido em 5 anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exercem suas atividades em regime de economia familiar, tais como o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Essa regra de redução de tempo para o trabalhador rural vale para os trabalhadores rural empregado, eventual, avulso e segurado especial, de economia familiar. A justificativa do prazo diferenciado na área rural é de que o trabalho seria mais penoso, pois o segurado presta serviços a céu aberto, sujeito a sol, chuva, frio, exposição a agrotóxicos etc. Assim, o trabalhador se desgastaria mais rapidamente do que outra pessoa.
O trabalhador rural deve comprovar, além da idade, o exercício efetivo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais ou de acordo com a tabela progressiva de carência do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
O trabalhador rural empregado ou autônomo e o segurado especial podem requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 17 anos, contados a partir da data de vigência da Lei nº 8.213, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício em número de meses idênticos à carência do referido benefício.
Isto não significa que a aposentadoria será devida por 17 anos, mas sim que o prazo de requerimento do benefício de quem atender os requisitos legais será de 17 anos a contar de julho de 1991, sendo paga enquanto o segurado viver.
Para o trabalhador rural empregado, o prazo fica prorrogado até 31 de dezembro de 2010. Essa regra também se aplica ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Só certidão de casamento nada prova. É apenas uma declaração informando a profissão. Deve ser analisada, assim, em conjunto com outros documentos.
O que se deve observar é que mesmo em se tratando de trabalhador rural, nossa legislação está evoluindo, exigindo a contribuição em número de meses igual à carência do benefício, mesmo que de forma descontínua, haja vista que as aposentadorias dos trabalhadores rurais sem contribuição têm trazido muita fraude.
Não raro, nos deparamos com casos de concessão fraudulenta de aposentadorias por idade rural a pessoas que sequer sabem segurar uma enxada. Enquanto inúmeras pessoas, que sempre exerceram suas funções na roça, no trabalho pesado, sofrem com uma burocratização severa para a concessão de seu benefício, em virtude da necessidade da Previdência Social ser mais criteriosa para o deferimento destes benefícios, diante das fraudes já anteriormente sofridas. Evidente que os corretos acabam pagando pelos errados.
Assim, o mais sensato, realmente, é que o trabalhador rural faça suas contribuições mensais, garantindo para si o direito inerente à concessão de sua merecida aposentadoria. Desta forma, estará se garantindo, cumprindo os requisitos que a lei determina para a concessão de benefício, bem como auxiliando para que novas fraudes sejam evitadas, pois que estas sempre resultarão em prejuízo de todos nós, contribuintes.