sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Aposentados terão direito à revisão da aposentadoria com base nas EC 98 e 2003

No último dia 08, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão favorável a uma ação de revisão de aposentadoria ajuizada contra o INSS, o que ocasionou a movimentação dos aposentados no sentido de obterem maiores informações sobre o assunto, tão amplamente divulgado pela mídia. 
Diante dos inúmeros questionamentos trazidos pelos aposentados, que se encontram carentes de maiores esclarecimentos sobre o assunto, foram tecidas essas poucas palavras. 
A decisão do Supremo Tribunal Federal garantiu que os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que se aposentaram antes de 1998, devam ter seus benefícios limitados ao teto máximo de R$ 1.200,00, estabelecido naquele ano. Essa decisão foi prolatada em favor de um beneficiário que teve a aposentadoria limitada ao teto que vigorava à época, de R$ 1.081,50. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, houve o aumento deste teto para R$ 1.200,00, donde foi requerida, ao Poder Judiciário, a readequação do valor do benefício ao valor das contribuições pagas pelo segurado, bem como ao cálculo inicial de sua aposentadoria, que apontou um valor superior, mas foi diminuído por conta do redutor, que o manteve dentro do teto da época. 
Conforme já foi apurado, cerca de 6% dos aposentados e pensionistas do INSS que se aposentaram antes da Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/1998 e tiveram no seu benefício essa limitação do teto previdenciário da época – cerca de 10 salários mínimos – terão direito a essa revisão, cabendo-lhes uma reajuste de, aproximadamente, 28,4% no benefício. Cabe salientar que esse entendimento também se aplica ao reajuste do teto previdenciário que foi concedido pela Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003. 
Nota-se, assim, que para requerer essa revisão, se faz necessária a demonstração de que o beneficiário se aposentou com o teto da Previdência da época, mas que, sem esse limitador, receberia um valor muito maior, podendo equipará-lo aos novos tetos fixados pelas EC 20/98 e 41/2003. 
Dessa decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 564354), não cabe mais recurso e o INSS disse que pretende fazer essas revisões de maneira administrativa, muito embora, de posse dessa decisão favorável, já seja possível ao beneficiário que dê entrada no pedido judicial dessa revisão, desde que se enquadre nos requisitos mencionados.

terça-feira, 16 de março de 2010

Aposentadoria integral a servidora com doença incurável

Servidora com doença incurável não prevista em lei terá aposentadoria integral
A lista que relaciona doenças pelas quais os servidores públicos federais podem ser aposentados por invalidez permanente com proventos integrais, constante da Lei 8.112/90, é apenas exemplificativa. A interpretação é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por unanimidade, os ministros definiram que não há como considerar taxativo o rol descrito na lei, porque é impossível a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis.

O voto é do ministro Jorge Mussi e inaugura nova posição no STJ sobre o tema. Até então, a Quinta e a Sexta Turmas vinham negando o recebimento integral dos proventos aos servidores portadores de doenças não listadas na lei, ainda que graves, incuráveis ou contagiosas. A questão chegou a ser debatida na Corte Especial do STJ em 2003, quando foi fixado entendimento de que, se não houvesse especificação na lei, os proventos seriam proporcionais.

Ocorre que o ministro Mussi levou novo argumento para ponderação. Para o ministro, somente à ciência médica cabe qualificar determinado mal como incurável, contagioso ou grave, não à jurídica. “Ao julgador caberá solucionar a causa, atento aos fins a que se dirige a norma aplicável e amparado na prova técnica, diante de cada caso concreto”, afirmou.

O ministro Mussi observou que é preciso entender qual a intenção do legislador em amparar de forma mais efetiva o servidor que é aposentado em virtude de doença grave: garantir a ele o direito à vida, à saúde e à dignidade humana. Para isso, o julgador não deve se apegar “à letra fria da lei”, orientou o ministro. Como exemplo, o ministro citou precedente da Segunda Turma do STJ que, em 2004, reconheceu o direito ao saque do FGTS a empregado que possuía familiar com doença grave não prevista em lei (Resp 634.871).

Lesão degenerativa
A questão surgiu durante a análise de um recurso especial da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). De acordo com perícia, a servidora sofre de uma lesão degenerativa e irreversível na coluna, considerada uma doença grave e incurável. A lesão provoca dor cervical que se irradia para os braços (cervicobranquialgia) e dor lombar com irradiação para as pernas (lombociatalgia). É um quadro progressivo que pode causar, além da dor, diminuição da mobilidade da pessoa.

A Constituição Federal (artigo 40, I) estabelece que o servidor, sendo portador de doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, será aposentado por invalidez com proventos integrais. No artigo 186, I, parágrafo 1, da Lei 8.112/90 estão listadas as 13 doenças, nenhuma das quais aquela que acomete a servidora em questão. Porém, na Justiça, ela obteve o direito de receber integralmente seus proventos.

A instituição recorreu ao STJ. Alegou que somente as doenças expressamente listadas na lei autorizariam a conversão de aposentadoria por invalidez proporcional naquela com proventos integrais. Como a junta médica da UFSM não constatou a ocorrência de nenhuma das doenças relacionadas no artigo 186 da Lei 8.112/90, o recebimento dos proventos integrais seria ilegal. Ainda questionou se a interpretação extensiva da lei para incluir outras doenças graves não violaria o princípio da legalidade.

Este foi o recurso negado pela Quinta Turma no último dia 4 de março. Dele, ainda cabem outros recursos.