sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Aposentados terão direito à revisão da aposentadoria com base nas EC 98 e 2003

No último dia 08, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão favorável a uma ação de revisão de aposentadoria ajuizada contra o INSS, o que ocasionou a movimentação dos aposentados no sentido de obterem maiores informações sobre o assunto, tão amplamente divulgado pela mídia. 
Diante dos inúmeros questionamentos trazidos pelos aposentados, que se encontram carentes de maiores esclarecimentos sobre o assunto, foram tecidas essas poucas palavras. 
A decisão do Supremo Tribunal Federal garantiu que os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que se aposentaram antes de 1998, devam ter seus benefícios limitados ao teto máximo de R$ 1.200,00, estabelecido naquele ano. Essa decisão foi prolatada em favor de um beneficiário que teve a aposentadoria limitada ao teto que vigorava à época, de R$ 1.081,50. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, houve o aumento deste teto para R$ 1.200,00, donde foi requerida, ao Poder Judiciário, a readequação do valor do benefício ao valor das contribuições pagas pelo segurado, bem como ao cálculo inicial de sua aposentadoria, que apontou um valor superior, mas foi diminuído por conta do redutor, que o manteve dentro do teto da época. 
Conforme já foi apurado, cerca de 6% dos aposentados e pensionistas do INSS que se aposentaram antes da Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/1998 e tiveram no seu benefício essa limitação do teto previdenciário da época – cerca de 10 salários mínimos – terão direito a essa revisão, cabendo-lhes uma reajuste de, aproximadamente, 28,4% no benefício. Cabe salientar que esse entendimento também se aplica ao reajuste do teto previdenciário que foi concedido pela Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003. 
Nota-se, assim, que para requerer essa revisão, se faz necessária a demonstração de que o beneficiário se aposentou com o teto da Previdência da época, mas que, sem esse limitador, receberia um valor muito maior, podendo equipará-lo aos novos tetos fixados pelas EC 20/98 e 41/2003. 
Dessa decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 564354), não cabe mais recurso e o INSS disse que pretende fazer essas revisões de maneira administrativa, muito embora, de posse dessa decisão favorável, já seja possível ao beneficiário que dê entrada no pedido judicial dessa revisão, desde que se enquadre nos requisitos mencionados.