quarta-feira, 28 de outubro de 2009

CURIOSIDADE JURÍDICA: TEMÁTICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ROMPIMENTO DE NOIVADO

Em nosso ordenamento jurídico, a questão da responsabilidade civil é ampla, abrangendo situações diversas, no intuito de garantir a reparação de eventuais lesões patrimoniais, materiais, morais etc.


Neste diapasão, surge a discussão relacionada ao dever de indenizar pelo nubente que pratica o ato de rompimento injustificado de noivado, ocasionando danos (sejam materiais, sejam morais) ao outro nubente.

A normatização deste direito/dever, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, estaria contida na regra geral do artigo 186 do Código Civil, que preceitua: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". E, deste ato ilícito, decorreria o dever de indenizar, de acordo com a previsão do artigo 927 do Código Civil brasileiro, segundo o qual “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Note-se que, apesar do nosso legislador civil não ter previsto especificamente sobre o tema em referência, a doutrina e a jurisprudência de nossos tribunais têm reiteradamente admitido a reparação do dano (moral ou patrimonial), nos casos de quebra unilateral da promessa de casamento sem motivo justo. Para a propositura da competente ação de indenização, é indispensável a concorrência dos seguintes requisitos básicos: a) promessa de casamento (cuja prova poderá ser feita por meio de testemunhas, correspondências trocadas pelos nubentes, convites para o casamento, documentos que demonstrem os preparativos do matrimônio e quaisquer outras provas admitidas em direito); b) ruptura injustificada do casamento; e; c) prova do prejuízo ou do dano causado pelo rompimento imotivado.

É bom que se esclareça, que o rompimento da promessa de casamento, por si só, não constitui motivo suficiente para ensejar qualquer tipo de indenização. Entender de outra forma seria incentivar a criação de uma “indústria do noivado” como meio de obtenção de lucros ou vantagens indevidas.

Para fins de reparação, são levadas em consideração todas as despesas realizadas em razão do noivado ou prejuízos advindos com o seu rompimento. Há de se provar, assim, efetivo prejuízo decorrente do rompimento injustificado do noivado. Como exemplo, podemos citar o caso do nubente que perde a oportunidade de promoção de emprego em virtude da sua recusa em aceitá-la diante da proximidade do casamento. Com efeito, para que haja a reparação do dano material, é preciso que o prejuízo sofrido pela parte tenha acarretado uma diminuição do seu patrimônio.

Finalmente, outro aspecto relevante é o que diz respeito à restituição dos presentes que reciprocamente cada um dos nubentes recebeu do outro durante o noivado. Aliás, a sua devolução pelos noivos encontra-se hoje pacificamente assentado na doutrina e na jurisprudência de nosso Direito.

De qualquer forma, apesar da lacuna existente na lei, nada impede que o juiz julgue o mérito de cada caso concreto, de acordo com a sua livre apreciação e segundo os princípios gerais de direito.

Interessante destacar que os Tribunais pátrios têm entendido que constituem motivos justos para a ruptura do noivado e que, via de consequência, excluem o direito à qualquer indenização: a gravidez da noiva ocasionada por pessoa diversa do noivo; desconhecimento pela futura esposa, de moléstia grave de que o nubente é portador e vice-versa; conduta desonrosa do(a) noivo(a); sevícia e agressão; injúria etc.

Mas, certamente, devemos tomar em consideração que o nubente que decidir por discutir o rompimento de noivado diante do Poder Judiciário, deve, no mínimo, ter um forte aparato probatório do dano sofrido, capaz de demonstrar uma dilapidação patrimonial que justifique acionar a máquina judiciária, para que isto não signifique uma “aventura jurídica”. Caso contrário, estará prolongando uma situação de constrangimento desnecessariamente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário