quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Revisão de Contratos de Financiamento

Inúmeras pessoas, com o intuito de adquirir bens de consumo – e de sonho –, se vêem seduzidas pelas propostas de financiamentos apresentadas por agentes financeiros e acabam aderindo a contratos que, em sua grande maioria, possui caráter abusivo contra os consumidores, com taxas exorbitantes de juros remuneratórios, métodos de amortização de débitos e encargos moratórios.
Assim, o que era a realização de um sonho, acaba se transformando na concretização de um pesadelo. Curioso que se destaque que a grande parcela dos consumidores que se vê prejudicada por estas práticas comerciais abusivas é aquela voltada para a aquisição de financiamento de veículos automotores (carros, caminhões e motocicletas), pois que os contratos específicos de concessão de crédito para aquisição destes bens permitem, por sua natureza, parcelamentos prolongados, juros prefixados e prestações fixas, com uma falsa aparência de facilidade, mas que embutem a adoção de práticas abusivas, como a incidência de juros sobre juros (capitalização), além de encargos moratórios cumulados.
Não é raro verificarmos situações em que o indivíduo contrata o parcelamento de um veículo no importe, por exemplo, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e, ao final, acaba arcando com praticamente o dobro do valor.
Sabe-se que a maioria dos contratos de consumo é de “adesão”, onde o banco ou financeira já possui um contrato padrão previamente elaborado, cabendo ao consumidor apenas aceitá-lo em bloco sem discussão, seja em face da sua vulnerabilidade técnica, seja em face da falta de alternativa. Sabe-se, ainda, que os contratos de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, em regra, são realizados com o sistema de amortização francês (Tabela Price), onde cada prestação mensal é calculada de maneira que parte pague os juros e parte amortize o saldo devedor da dívida principal, de forma que, ao ser paga a última prestação, seja quitado o saldo devedor.
Entretanto, como os juros são calculados por ocasião do pagamento de cada parcela, sempre incidindo sobre o saldo devedor e embutidos em cada prestação, a cada período mensal, constitui-se uma aplicação sobre o saldo devedor – como se fosse um novo capital – criando-se uma verdadeira bola de neve, o que é expressamente vedado pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, pela Lei de Usura e pelo Código Civil Brasileiro.
Aliás, os Tribunais pátrios já se posicionaram, asseverando o entendimento de que os juros legais e moratórios sobre obrigações inadimplidas, depois da vigência do Código Civil de 2002, é a de 1% (um por cento) ao mês, excluída a aplicação da taxa SELIC, mesmo que momentaneamente estipulada abaixo desse patamar.
Com relação aos juros convencionais, o limite tem sido regulado pelo dos juros legais, uma vez que o Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, ainda em vigor, estabelece: “Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. n. 1.062)”. De outro lado, permitir taxas de juros no patamar do dobro da taxa legal, considerando a estabilidade da economia brasileira e as baixas taxas de inflação, seria coadunar com o entendimento de que o capital se transfira da esfera produtiva para a especulativa, tornando mais interessante auferir juros do capital do que investir e produzir, contrariando a função social do instituto de mútuo bancário, bem como indo de encontro aos objetivos constitucionais de "garantir o desenvolvimento nacional" (art. 3°, II, CF) e "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3°, III, CF).
Esta prática tem permitido, por fim, que os bancos apresentem lucros cada vez maiores, disputando recordes de lucratividade e subvertendo a lógica de uma economia que urge desenvolver-se e permitir que a República alcance seu objetivo: “construir uma sociedade livre, justa e solidária,” conforme previsto no artigo 3º, I, da Constituição Federal.
Aliado a esses encargos remuneratórios, outras abusividades são encontradas nessas espécies de contratos, como a cumulação indevida de comissão de permanência, juros de mora e multa por inadimplência, o que enseja a revisão do contrato para o afastamento dessas ilegalidades, visando resguardar os direitos dos consumidores que se vêem lesados por essas práticas manifestamente abusivas, que buscam através do Judiciário a revisão de seus contratos para a exclusão de tais condições contratuais abusivas.

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