quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Breves Comentários Sobre Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida, a partir de 29/04/1995, ao segurado empregado e ao trabalhador avulso, e, a partir de 13/12/2002, ao contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.


São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, sendo que a exposição a esses agentes deve se dar em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde.

A concessão do benefício previdenciário dependerá da comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo exigido. Ademais, o segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

Consideram-se formulários para requerimento da aposentadoria especial os antigos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, segundo seus períodos de vigência, observando-se, para tanto, a data de emissão do documento. Entretanto, estes formulários deixaram de ter eficácia para os períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, sendo tão-somente aceitos quanto a períodos laborados até 31 de dezembro de 2003 quando emitidos até esta datam observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.

A partir de 1º da janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar o PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), de forma individualizada para os seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado na hipótese de exercício de atividade em mais de um vínculo, com tempo de trabalho concomitante (comum e especial), desde que constatada a nocividade do agente e a permanência em, pelo menos, um dos vínculos temporais de 15, 20 ou 25 anos.

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