quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Pensão por Morte e Perda de Qualidade de Segurado do Falecido

Havendo a perda da qualidade de segurado, com a morte do indivíduo poderá ser pleiteado o benefício da pensão por morte?




Anteriormente à Emenda Constitucional nº 20/1998 estava sedimentado o entendimento de que não era devida a pensão por morte caso o óbito tivesse ocorrido antes de se atingir a idade mínima para a aposentadoria por idade e diante da perda da qualidade de segurado do de cujus, não importando quantas contribuições tivesse ele vertido aos cofres da Previdência. De efeito, o Supremo Tribunal Federal se pôs pela repulsa ao direito à pensão por morte, ainda que para esse benefício não se exija carência, caso tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado (STF - 6ª T - EDRESP nº 314402/PR).



Contudo, a EC nº 20/98 ainda mais exponenciou o caráter contributivo da Previdência Social. De fato, um sistema contributivo tem sempre nítido matiz contraprestacional. O que mais nitidamente diferencia os benefícios previdenciários de outros beneplácitos sociais é exatamente o seu caráter essencialmente contraprestacional, custeado por contribuições coercitivas. Não há nenhum fundamento jurídico que justifique, por um lado, o ingresso puro e simples das contribuições previdenciárias e, por outro lado, a inexistência de contraprestação alguma em favor do contribuinte ou seus dependentes. Daí porque, mesmo que ocorra a perda da qualidade de segurado, se contribuições previdenciárias foram vertidas há que se cogitar sempre da contraprestação devida, sob pena de autêntico locupletamento indébito por parte do Estado.



Em bom passo, a Lei nº 10.666/2003, em seu artigo 3º, expressamente dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.



Eis que a aposentadoria por tempo de contribuição independe da condição de segurado. Não obstante, para que o indivíduo possa beneficiar-se da aposentação, deverá preencher o requisito da idade mínima. No que tange à aposentadoria por idade, dois requisitos se impõem, quais sejam, a carência exigida pelo artigo 142 e a idade mínima estabelecida pelo artigo 48. O mencionado artigo 3º da Lei nº 10.666/2003, em seu § 1º, dispõe que na hipótese de aposentadoria por idade a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão, exigindo-se que se tenha contribuído ao menos pelo tempo equivalente à carência exigida.



Vale repisar: há proteção previdenciária àquele que, tendo perdido a qualidade de segurado, contribuiu ao menos por tempo equivalente ao lapso de carência, exigindo-se-lhe a idade mínima.



Ora, a proteção constitucionalmente garantida para a cobertura previdenciária de eventos danosos engloba a doença, a invalidez, a idade avançada e a morte. É o que diz o artigo 201, caput e inciso "I", da Constituição Federal.



Considerando que o Ordenamento Jurídico há que se nortear harmonicamente pelos mesmos princípios, a salutar regra estatuída no artigo 3º, caput e § 1º, da Lei nº 10.666/2003, deve abranger toda a cobertura previdenciária constitucionalmente instituída no já mencionado artigo 201, I, da Lei Maior.



Nada justifica entender-se que a Constituição da República e as normas ordinárias releguem o evento morte a uma proteção social menor do que aquela expressamente dada à aposentadoria por idade. Se para a aposentadoria por idade, mesmo diante da perda da qualidade de segurado, basta que tenha havido contribuições pelo prazo equivalente ao lapso de carência, também para a concessão de pensão por morte há de prevalecer esse regime.



Com a EC nº 20/98 a ressalva do artigo 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91 passou a abranger também aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado, contava com a carência mínima necessária para a aposentação e veio a falecer antes de completar idade para tanto.



Do contrário, estar-se-ia diante da escatológica possibilidade de negar-se a pensão por morte aos dependentes de quem, tendo perdido a qualidade de segurado, contribuiu por 29 anos e faleceu com 64 anos, ao mesmo tempo em que teriam direito ao benefício caso a morte ocorresse com 65 anos, mesmo que somente por 15 anos tivesse contribuído.

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