quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Entendendo o fator previdenciário

O Fator Previdenciário foi criado pela Lei nº 9.876/99 como alternativa de controle de gastos da Previdência Social, guardando relação com a idade de aposentadoria ou tempo de contribuição e com a expectativa de sobrevida no momento de aposentadoria.




O Fator Previdenciário foi criado com a finalidade de reduzir o valor dos benefícios previdenciários, no momento de sua concessão, de maneira inversamente proporcional à idade de aposentadoria do segurado. Quanto menor a idade de aposentadoria, maior o redutor e consequentemente, menor o valor do benefício.



Com o Fator Previdenciário, um trabalhador urbano que possui 60 anos de idade e 25 anos de contribuição, e quiser se aposentar por idade, não receberá o valor integral de sua aposentadoria. Para recebê-lo, terá que trabalhar mais alguns anos para completar o tempo de contribuição mínimo. Irá se aposentar aos 70, sendo que a expectativa de vida média do brasileiro é 71 anos, segundo o IBGE.



Desta forma, o governo reduziu o número de benefícios concedidos aos 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres), adiando a aposentadoria de quem trabalhou a vida inteira. Com isso, economiza R$ 20 bilhões por ano. O Fator Previdenciário, criado no governo FHC e mantido no governo Lula, ignorou também o peso do trabalho informal, do desemprego e do trabalho juvenil na parcela mais pobre da população.



Da mesma forma acontece na aposentadoria por tempo de contribuição. Imaginemos uma trabalhadora e um trabalhador que começaram a contribuir aos 20 anos de idade e, ao completarem seu tempo de serviço (contribuição), aos 50 anos e aos 55 anos respectivamente: o Fator Previdenciário causará uma redução do benefício de cada um, no montante de 38% para a mulher e 26% para o homem.



Na prática, portanto, o fator previdenciário é um redutor. O que se deve perceber é que esse fator não atende o princípio da dignidade da pessoa humana, porque pune as pessoas quando elas mais precisam de recursos, no momento de sua inatividade, além de ferir o princípio da isonomia constitucional entre homens e mulheres e o princípio da irredutibilidade de proventos. Infelizmente, não foi isso que entendeu o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o fator previdenciário constitucional (por meio da ADI nº 2111 e ADI nº 2110).



Contudo, se juridicamente não se conseguiu derrubar o fator previdenciário, espera-se que politicamente ele seja aposentado.



É bom frisar que o fator previdenciário foi instituído pela Lei nº 9.876, que entrou em vigor em 29 de novembro de 1999 e refere-se a um índice usado em uma fórmula de cálculo inicial dos proventos (renda mensal inicial – RMI). Na verdade, o fator previdenciário limita os aposentados que tiveram a incidência dele no cálculo de seus proventos, pois inibe as revisões sobre a RMI no que se refere à sua aplicação, mas não afasta as revisões da RMI, por exemplo, relativas ao tempo e contribuições efetivamente feitas à Previdência Social se forem calculadas de forma incorreta.



A garantia da irredutibilidade de proventos é constitucional e veda a corrosão inflacionária dos mesmos, já que é garantido o reajustamento dos benefícios para lhes preservar, em caráter permanente, o valor real. É certo que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por imposição do Governo Federal, não recompõe adequadamente o poder aquisitivo dos proventos, sendo necessário ao aposentado recorrer ao Judiciário na tentativa de obter o reajuste adequado.



Muito se especula sobre qual será o sucessor do fator previdenciário. Fala-se muito na aplicação da fórmula “95/85”, que corresponde à soma do tempo de contribuição mais idade, no total de 95 para o homem e 85 para mulheres, no momento da aposentadoria. O efeito de aposentar as pessoas mais tarde seria o mesmo do fator previdenciário; no entanto, os proventos nesse caso seriam integrais. Não haveria obstáculos para quem quisesse se aposentar mais cedo, mas, nesse caso, os proventos seriam reduzidos.



Esta fórmula “95/85” já se aplica aos servidores públicos. Contudo, o cálculo de proventos não é integral, uma vez que, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.887/04, a fórmula de cálculo é muito parecida com o RGPS, qual seja, média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, porém, sem o fator previdenciário. Os servidores públicos têm como limite o valor da última remuneração no cargo em que se der a aposentadoria.



Considerando que as emendas constitucionais nºs 20/98, 41/03 e 47/05 modificaram o regime próprio de previdência dos servidores públicos para aproximá-lo do RGPS, não seria exagero aproximá-lo do RPPS quanto às novas regras de aposentadoria, adotando-se a fórmula “95/85” e cálculo de proventos pela média sem o fator previdenciário. Esse parece ser o provável desfecho da questão.



O fator previdenciário, se for, vai tarde e mesmo sendo aposentado, deixará marcas indeléveis naqueles que sofreram a sua incidência, que certamente recorrerão ao Judiciário no intuito de afastar as mazelas dele originadas e terão como forte opositora a teoria do ato jurídico perfeito a ser defendida pelo INSS, que, quando conveniente aos governos, é sustentada como baluarte do Estado democrático de direito.

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