terça-feira, 29 de setembro de 2009

Dúvidas frequentes sobre a Desaposentação

Tema amplamente debatido no cenário jurídico atual, a Desaposentação, além de despertar o interesse dos aposentados, cria dúvidas que, de maneira bastante simplificada, buscaremos solucionar por meio deste informativo jurídico.

1 – O QUE É A DESAPOSENTAÇÃO?

A Desaposentação consiste na possibilidade de o segurado renunciar, a qualquer tempo, à aposentadoria atual, para a obtenção de uma aposentadoria mais vantajosa, tomando-se por base as novas contribuições realizadas para o INSS, desde que se conclua pelo aumento do benefício.

2 – QUEM TEM DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO?

Tem direito a pleitear judicialmente a desaposentação aquele segurado aposentado que, mesmo depois de ter obtido a concessão de sua aposentadoria, continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência Social por, no mínimo, um ano.

3 – QUAIS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA QUE O SEGURADO INGRESSE COM AÇÃO JUDICIAL PARA OBTER A SUA DESAPOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA?

O primeiro requisito é que o segurado seja aposentado e tenha continuado a trabalhar por, no mínimo, um ano após a sua aposentadoria, contribuindo para a Previdência Social. Além disso, tem que se demonstrar que o novo benefício irá resultar em uma aposentadoria mais vantajosa ao segurado, o que só é possível mediante a confecção de um cálculo por um especialista no assunto. Preenchidos esses requisitos, fica possível o ingresso de ação na Justiça.

4 – QUAL PODE SER O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO SEGURADO QUE TENTAR A DESAPOSENTAÇÃO?

O segurado aposentado poderá, dependendo das contribuições que fez para o INSS após a aposentadoria, ter o seu benefício aumentado para o teto da Previdência Social, que hoje está fixado em R$ 3.218,90.

5 – EXISTE O RISCO DE O APOSENTADO PERDER SUA APOSENTADORIA? O SEGURADO CORRE O RISCO DE FICAR SEM RECEBER A APOSENTADORIA?

Não. Em hipótese alguma. A desaposentação só pode se dar da seguinte maneira: renuncia-se à primeira aposentadoria e, ato contínuo, implanta-se a nova aposentadoria, em valor mais benéfico. O segurado não pode e não fica sem receber, devido ao caráter alimentar da aposentadoria.

6 – JÁ HOUVE DECISÃO FAVORÁVEL SOBRE A DESAPOSENTAÇÃO?

Sim. Inclusive com segurado que obteve decisão favorável, em sede de tutela antecipada, junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em decisões proferidas no Agravo Regimental em Recurso Especial de nº 1107638/PR (Relatora Ministra Laurita Vaz), no Agravo Regimental em Recurso Especial de nº 328.101/SC (Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura) e no Agravo Regimental em Recurso Especial de 1º 497683 (Relator Ministro Gilson Dipp), já se posicionou acerca da possibilidade do exercício do direito de renúncia à aposentadoria, bem como garantindo a possibilidade de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implicando em devolução dos valores percebidos nem tampouco em cessação do pagamento da aposentadoria. Neste sentido, inclusive, vêm decidindo os Tribunais Regionais Federal, citando-se o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AI – Processo nº 2009.01.00.016651-3/MG), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Apelação em Mandado de Segurança – Processo nº 200251015076400/RJ), o Tribunal Regional da 3ª Região (AI – Processo nº 200903000058880/SP).


7 – O SEGURADO TEM QUE DEVOLVER ALGUM DINHEIRO PARA O INSS, EM VIRTUDE DAS PARCELAS QUE RECEBEU ENQUANTO ESTEVE APOSENTADO?

Não. Isto já restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há devolução de qualquer valor ao INSS, pois que enquanto o segurado estava recebendo a sua aposentadoria originária, ele fazia jus a ela e a recebeu legitimamente. Além disso, tem que ser destacado o caráter alimentar da aposentadoria, o que impede qualquer manifestação no sentido de que seja o segurado obrigado a restituir as parcelas já recebidas ao INSS.

Por fim, importante destacar que a análise da viabilidade da desaposentação para cada aposentado depende da observação de sua situação particularizada. Assim, deve ser analisado caso a caso, pois que para alguns segurados, a desaposentação importa em benefício e para outros, não. Tudo depende de formulação de cálculos e de pareceres, que somente um advogado especialista no assunto pode confeccionar.

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