terça-feira, 29 de setembro de 2009

Os honorários advocatícios no âmbito previdenciário

A questão dos honorários devidos pela prestação de serviços advocatícios é sempre muito tormentosa na relação cliente x advogado, principalmente quando se trata da atuação no âmbito do Direito Previdenciário.

Não raro, os militantes na advocacia previdenciária são surpreendidos com perguntas do estilo: “não dá piedade de cobrar para fazer uma ação para garantir a um idoso a sua aposentadoria?”, “não tem como fazer de graça?”, “mas a Doutora vai cobrar?”. E, por esta razão, decidi por este artigo nesta semana, não para justificar os motivos pelos quais são devidos honorários advocatícios, pois isto é questão inerente (afinal, é daí que o advogado obtém seu sustento e de todos aqueles que dele dependem). Mas para demonstrar onde é que se dá a atuação do profissional do direito em questões previdenciárias, observando, obviamente, um caráter completamente subjetivo, haja vista que cada profissional atua da maneira como bem entende, limitado pela regras legais aplicáveis caso a caso.

Em minha militância em Direito Previdenciário, sempre oriento meus clientes, a princípio, a buscarem a obtenção do benefício previdenciário desejado pela via administrativa. Ou seja, antes de buscar o Poder Judiciário, oriento meus clientes para que requeiram a manifestação sobre seu caso junto ao próprio INSS. Afinal, com o requerimento administrativo, se a pessoa tiver seu direito reconhecido diretamente pelo INSS, no prazo de 30 a 40 dias, já estará recebendo as parcelas de seu benefício. Entretanto, se o INSS negar o benefício pleiteado pelo segurado, por óbvio, será necessária uma análise particularizada do caso, para que se verifique a plausibilidade do ajuizamento de uma ação judicial em face do INSS, posto que deve ser vislumbrado algum direito a ser defendido. Essa análise demanda conhecimentos específicos do assunto e, a partir do momento em que o cidadão necessitou do auxílio de um profissional, é evidente que deve arcar com os ônus da prestação deste serviço. Basta fazermos simples comparativos: afinal, quando procuramos uma oficina mecânica em busca de reparos em nosso veículo ou mesmo quando procuramos um médico particular para tratar de alguma enfermidade, sabemos que iremos arcar com determinado valor para que aquele profissional faça uso de seus conhecimentos a nosso favor. E com o advogado, o pensamento não pode ser diferente. É evidente que não sou da opinião de que os segurados sejam explorados por profissionais que, tão somente para acompanhar um requerimento administrativo junto ao INSS, cobram mundos e fundos do cidadão, já que qualquer requerimento administrativo pode ser solicitado sem o acompanhamento de um advogado (muito embora eu observe que muitas pessoas preferem pagar para que alguém faça este tipo de acompanhamento, o que é objeto de sua liberalidade). Mas, a partir do momento em que se faz necessária a atuação de um profissional com conhecimentos técnicos específicos junto à esfera judicial, diante de uma eventual negativa pela Autarquia Previdenciária, é evidente que esse serviço deve ser cobrado, conforme bem evidencia, inclusive, o entendimento da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê uma remuneração justa dos profissionais, para valorização de todos (advogados e clientes).

Este serviço só será prestado gratuitamente em caso de atuação da defensoria pública e/ou assistência jurídica gratuita. Entender de forma diferente seria desvalorizar todos os anos dedicados aos estudos e ao aprimoramento profissional. E nós, advogados, não devemos nos calar. Ao contrário, devemos nos unir cada dia mais, em busca de uma crescente valorização de nossa profissão, buscando um engrandecimento de nossos valores profissionais, tão maculados nos dias atuais. Afinal, somos peça fundamental no exercício pleno do Poder Judiciário e, em momento algum, podemos perder de vista tão importante função.

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