terça-feira, 29 de setembro de 2009

Desaposentação para Obtenção de Aposentadoria Mais Vantajosa

O sistema legislativo pátrio, ancorado pela Constituição Federal, prevê e garante aos trabalhadores o direito à aposentadoria.

Este direito pode ser exercido pelo trabalhador a partir do momento em que ele implementa determinadas condições, tais como idade e tempo de contribuição, atendendo os requisitos legais previstos para tanto.

Assim, para se aposentar, o indivíduo deve cumprir os requisitos necessários para aquela aposentadoria almejada, obtendo a concessão de seu benefício, ocorrendo, assim, a sua aposentação.

Para que ocorra o encerramento da aposentação, entretanto, são previstas duas situações: primeiramente, a morte do segurado ou, em segunda hipótese, a desaposentação – esta como fruto da construção jurisprudencial e doutrinária.

A desaposentação nada mais é do que a renúncia à aposentadoria originariamente concedida para a obtenção de um novo benefício, desta feita, mais vantajoso ao segurado.

De acordo com os especialistas no assunto, corroborados pelos Tribunais pátrios, a desaposentação é um instituto garantido ao segurado aposentado que retorna à atividade remunerada, com o intuito de se desfazer da aposentadoria originária, por sua vontade, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário.

Conclui-se, portanto, que o objetivo principal da desaposentação é possibilitar a aquisição de benefícios mais vantajosos no mesmo ou em outro regime previdenciário.

Isso acontece pela continuidade laborativa do segurado aposentado que, em virtude das contribuições vertidas após a aposentação, pretende obter novo beneficio em condições melhores, em função do novo tempo contributivo.

Não se trata, portanto de tentativa de cumulação de benefícios, mas sim do cancelamento de uma aposentadoria e o posterior início de outra.

Traduz-se, assim, na possibilidade de o segurado, depois de aposentado, renunciar ao benefício para postular uma outra aposentadoria.

Há de se destacar que não existe qualquer vedação legal à renúncia de direitos previdenciários, nem na Constituição Federal, nem na legislação previdenciária específica.

Isto porque o benefício previdenciário de aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, logo, tem-se que admissível a sua renúncia ou desistência pelo segurado, com vistas à obtenção de novo benefício mais vantajoso, com eventual obtenção de certidão de tempo de serviço ou contribuição.

Tanto isto se confirma que o Superior Tribunal de Justiça, em decisões proferidas no Agravo Regimental em Recurso Especial de nº 1107638/PR (Relatora Ministra Laurita Vaz), no Agravo Regimental em Recurso Especial de nº 328.101/SC (Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura) e no Agravo Regimental em Recurso Especial de 1º 497683 (Relator Ministro Gilson Dipp), já se posicionou acerca da possibilidade do exercício do direito de renúncia à aposentadoria, bem como garantindo a possibilidade de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implicando em devolução dos valores percebidos nem tampouco em cessação do pagamento da aposentadoria.

Neste sentido, inclusive, vêm decidindo os Tribunais Regionais Federal, citando-se o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AI – Processo nº 2009.01.00.016651-3/MG), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Apelação em Mandado de Segurança – Processo nº 200251015076400/RJ), o Tribunal Regional da 3ª Região (AI – Processo nº 200903000058880/SP).

Conclui-se, assim, que a desaposentação é instituto possível no Direito Brasileiro, corroborado e firmado pelos nossos Tribunais, inclusive pelas Cortes Superiores, encontrando fundamento doutrinário, jurisprudencial e legal (permissiva omissiva), além de uma expectativa de fundamento legal, tudo a respaldar o direito de renuncia à aposentadoria para a desaposentação e o consequente direito de aproveitamento do tempo de serviço que tenha dado origem ao benefício para efeitos de nova jubilação.

Saliente-se por fim, que a análise sobre a benéficie da desaposentação deve ser feita caso a caso, já que ainda que legalmente cabível, pode ser mais vantajoso ao segurado permanecer aposentado pelas regras anteriores.

Desta forma, ainda que reste comprovado o direito dos aposentados que continuaram a contribuir para a Previdência Social em optarem pela desaposentação, visando um aumento de seus benefícios, a análise deve ser cuidadosa de forma a prever as modificações legais que poderão afetar o valor final desse novo benefício.

Faz-se imperiosa, assim, a análise de cada caso em particular, por um advogado especialista no assunto, de forma a se obter conclusões sobre ser benéfico ou não, ao segurado, o uso deste instituto.

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